Processo 7010820-61.2023.8.22.0002
TJRO • Termo Circunstanciado
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7010820-61.2023.8.22.0002 Classe: Termo Circunstanciado Assunto: Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético Valor da causa: R$ 0,00 () Polo ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo passivo: LEANDRO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, LINHA C-110, TRAVESSÃO B-10, LOTE 02, GLEBA 45 lote 02 ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR DO FATO: ADEMIR DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO3774, AVENIDA COSTA E SILVA 102 CENTRO - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Vistos. Trata-se de termo circunstanciado em que o Ministério Público requereu o declínio de competência para uma das Varas Criminais da Comarca de Ariquemes, diante da não localização do autor do fato. A matéria deve ser examinada à luz do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no sentido de que, no âmbito do Juizado Especial Criminal, a remessa dos autos ao juízo comum somente se justifica após o esgotamento dos meios de localização e intimação pessoal do acusado, inclusive por telefone, WhatsApp ou outro aplicativo de mensagens eletrônicas, na forma do Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. Nesse sentido: Conflito de Jurisdição. Juizado Especial Criminal. Vara Criminal. Esgotamento dos meios para citação pessoal. Inocorrência. Possibilidade de intimação por meio telefônico. Remessa dos autos ao Juízo comum. Inadequação. Conflito procedente. No que concerne à citação do réu no âmbito do Juizado Especial Criminal, havendo a possibilidade de intimação por número de telefone/WhatsApp ou outro aplicativo de envio de mensagens eletrônicas, sem prejuízo das formas convencionais estabelecidas em lei, há que ser observado tal procedimento com espeque no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. Somente após esgotadas as tentativas de localização do acusado é que deverá ser determinado o encaminhamento do feito ao juízo comum para providenciar a citação por edital ou por carta rogatória, como in casu. Ausente o exaurimento de tal providência, deve ser mantida a competência do Juizado Especial, não sendo aplicável o disposto no art. 66, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Conflito negativo procedente. (TJRO, Conflito de Jurisdição n. 0809489-39.2023.8.22.0000, Câmaras Criminais Reunidas, Rel. Des. Francisco Borges Ferreira Neto, j. 12/03/2024). Ante o exposto, por ora, indefiro o pedido de declínio de competência. Em homenagem ao princípio da cooperação e em atenção à necessidade de esgotamento das diligências para a localização do réu, este Juízo realizou consulta aos sistemas judiciais disponíveis, a fim de subsidiar sua localização. Assim, intime-se o Ministério Público para que se manifeste acerca das consultas em anexo, em 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Ariquemes quinta-feira, 30 de abril de 2026 às 14:24 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
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