Processo 7010826-88.2025.8.22.0005
TJRO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 25 de 11/05/2026 a 15/05/2026 7010826-88.2025.8.22.0005 Apelação (PJE) Origem: 7010826-88.2025.8.22.0005 – Ji-Paraná / 4ª Vara Cível Apelante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD Advogado(a): Anderson Felipe Reusing Bauer (OAB/RO 5530) Apelado(a): Cesar Awop Zoro Advogado(a): Naadja Camyla Alves Corte (OAB/RO 12138) Advogado(a): Nayara Lima Felipe (OAB/RO 12276) Relator: DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 09/02/2026 DECISÃO:: “DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDOS E PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COBRANÇAS EXORBITANTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou a inexigibilidade das faturas de água dos meses de março, abril e maio de 2025, confirmou tutela de urgência e condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, em razão de cobranças excessivas e da interrupção indevida do fornecimento de água. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se devem ser conhecidos os documentos juntados apenas em sede de apelação; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado do mérito configurou cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial; (iii) determinar se a concessionária comprovou a regularidade das cobranças impugnadas; e (iv) verificar se a interrupção indevida do fornecimento de água enseja dano moral indenizável e se o valor fixado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR A juntada posterior de documentos constitui medida excepcional e exige demonstração de superveniência, inacessibilidade anterior ou justo impedimento, o que não ocorreu, pois os históricos de faturamento e pagamento eram preexistentes e estavam em poder da apelante desde antes da demanda. A apresentação tardia desses documentos em apelação traduz tentativa de suprir inércia probatória da parte e configura inovação recursal, em violação aos arts. 434, 435 e 1.014 do CPC. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece inerte e somente suscita a necessidade de perícia após a prolação de sentença desfavorável. O poder instrutório do juiz previsto no art. 370 do CPC constitui faculdade e não dever absoluto, não servindo para suprir a desídia probatória da parte, sobretudo da concessionária que detém melhores condições de demonstrar a regularidade da cobrança. A relação entre as partes é de consumo, e, diante da verossimilhança das alegações do consumidor e de sua hipossuficiência técnica, aplica-se corretamente a inversão do ônus da prova, incumbindo à concessionária demonstrar a legitimidade das cobranças e a ausência de defeito na prestação do…
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