Processo 7010832-61.2026.8.22.0005
TJRO • Inquérito Policial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Vara de Garantias de Porto Velho Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), e-mail: pvh2vgt@tjro.jus.br Vara: Porto Velho - 2ª Vara de Garantias Processo: 7010832-61.2026.8.22.0005 Classe: Auto de Prisão em Flagrante AUTORIDADES: P. -. J. -. 1. D. D. P. C., M. -. M. P. D. E. D. R. FLAGRANTEADOS: W. D. P., M. D. S. C. DECISÃO W. D. P. e M. D. S. C., foram presos em flagrante delito pela suposta prática do crime definido nos arts. 155, 329 e 333 do CP. A narrativa dos fatos constantes do auto demonstra que a prisão ocorreu nos moldes previstos pelo art. 302 do Código de Processo Penal. Em análise dos documentos encaminhados ao Poder Judiciário, verifica-se que estão revestidos dos requisitos exigidos no art. 304 e seguintes do Código de Processo Penal. Desta forma, não se vislumbra vícios formais ou materiais que tornem ilegal a prisão, razão pela qual HOMOLOGO O FLAGRANTE. Passo então à análise da possibilidade de concessão da liberdade provisória ou de eventual necessidade de designação de audiência de custódia, visto que não há informação de pagamento da fiança arbitrada. A prisão cautelar é medida de exceção e, como tal, somente pode ser mantida em casos excepcionais, onde se mostre indispensável à necessidade da ordem, nos estritos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que as medidas cautelares autorizadas pelos arts. 282 e 319, da mesma norma, não sejam suficientes. Da análise das circunstâncias e particularidades do caso, entendo que é o caso de se conceder liberdade provisória, independentemente do pagamento de fiança, aos flagranteados W. D. P. e M. D. S. C.. Com efeito, por força do artigo 321 do Código de Processo Penal, o Juiz deverá conceder liberdade provisória quando ausentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva. Nesse particular, ao menos no presente momento, a dinâmica dos fatos demonstra a possibilidade de responder a investigação e possível ação penal em liberdade. Da análise dos autos de prisão em flagrante delito, constatou-se que, apesar de haver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria em desfavor dos flagranteados, não foi verificado o perigo gerado pelo estado de liberdade. Com efeito, os elementos reunidos não demonstraram que a concessão de liberdade provisória compromete a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, e uma vez que o delito, noticiado no presente, não foi praticado com violência, reforçada a ausência de risco à ordem pública e à ordem econômica. Assim, uma vez que não se infere risco concreto ou periculosidade a ponto de recomendar a prisão cautelar, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a W. D. P. e M. D. S. C., independentemente do pagamento de fiança, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal: a) comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar atividades, bem como atualizar seu endereço e telefone; b) proibição de ausentar-se da Comarca, sem prévia autorização judicial. SERVE A PRESENTE DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DE M. D. S. C., brasileira, CPF XXX.XXX.XXX-XX , filha de LAIDE MORAES DA SILVA , nascida aos 11/03/1989. Endereço: Rua Rio Xingu, n. 748, bairro Dom bosco, ji-paraná/RO, para que seja colocado imediatamente em liberdade, desde que não esteja preso…
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