Processo 7010837-90.2025.8.22.0014
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7010837-90.2025.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da causa: R$ 11.908,00 (onze mil, novecentos e oito reais). Polo Ativo: ANA PAULA NEVES SOBRAL ADVOGADO DO AUTOR: KELEN CRISTINA DE BRITO DA SILVA, OAB nº RO12147 Polo Passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADOS DO REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757, TASSIA CHRISTINA BORGES GOMES DE ARRUDA, OAB nº MS17521, GRAZIELLI BRANDAO GOMES, OAB nº MS14804, PROCURADORIA DA CREFISA S/A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que ANA PAULA NEVES SOBRAL demanda em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A requerente alega, em síntese, que em novembro de 2024 firmou contrato de empréstimo pessoal com a requerida no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), pactuando o pagamento em 12 parcelas, as quais seriam descontadas em seu benefício Bolsa Família. No entanto, assevera que apesar de cumprir sua obrigação mensal de pagamento, o Banco acabou incluindo seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em 29 de novembro de 2024, ou seja, em data anterior ao início dos descontos em seu benefício, causando-lhe abalo e dano moral. Requereu tutela de urgência para exclusão da negativação. No mérito, requereu a condenação da requerida na indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a declaração de inexistência do débito negativado no importe de R$ 1.908,00 (um mil, novecentos e oito reais). Antes de analisar o mérito do pedido, passo à análise das preliminares. Da preliminar de ausência de interesse processual. O interesse de agir está pautado no binômio utilidade e necessidade, dito isso, se afere que a requerente demonstra postular um direito de declaração de inexistência de débito por valores supostamente cobrados de forma indevida e indenização por danos morais. Juntou aos autos documentos que demonstram a relação contratual entre as partes, bem como, os descontos mensais em sua conta pela requerida. Em que pese a alegação da demandada quanto a inexistência de provas sobre cobranças indevidas, essa alegação invade o mérito e como tal, não pode ser apreciada nesse momento processual. Por outro lado, a requerente juntou documentos mínimos comprovando que de fato foi negativada pela Crefisa e sofre descontos mensais em seu benefício. Assim, resta constatada a utilidade da ação e a necessidade da requerente vir a juízo pleitear o que afirma ter direito. Dito isso, afasto a preliminar arguida. Da impugnação ao valor da causa A requerida se insurge contra o valor atribuído à causa (R$11.908,00). Todavia, a simples análise dos pedidos contidos na petição inicial (declaração de inexistência de um débito de R$ 1.908,00 mais o valor pleiteado à título de dano moral (R$ 10.000,00), demonstram o acerto do valor dado à causa, á medida em que se trata exatamente da soma dos pedidos. Portanto, não há que se falar em valor equivocado, razão pela qual afasto essa impugnação e mantenho o valor da causa. Do mérito No presente caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código…
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