Processo 7010860-22.2018.8.22.0001
TJRO • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: pvhfiscaisgab@tjro.jus.br, www.tjro.jus.br. Execução Fiscal : 7010860-22.2018.8.22.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADOS: MIGUEL RUIZ, AUTO POSTO LONDON LTDA - ADVOGADO DOS EXECUTADOS: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300 DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por AUTO POSTO LONDON LTDA sustentando que o Juízo não se adentrou à questão fática e jurídica vinculada ao pedido formalizado junto ao ID. 115491559, que demanda a análise de imputação de ônus ao peticionante de forma equivocada. Requer seja sanada a omissão apontada ante a inexistência de análise concreta da petição de id. 115117199. Tal petição contém a alegação de que a cobrança é indevida, pois refere-se ao alvará de funcionamento do exercício/2017, sendo que, constatando que o lançamento da área cobrada estava a maior, o contribuinte protocolou pedido de revisão do lançamento, obtendo êxito para redução da área e do valor. Sustenta ainda que se encontra em dia com a Fazenda Municipal, pagando o alvará do exercício/2016 e exercício/2017, não havendo nenhum débito pendente de pagamento, que possa levar a permanência do bloqueio. Pugnou pelo desbloqueio imediato do valor penhorado. É dos autos que o Município se manifestou, requerendo a suspensão do feito até a conclusão do Processo Administrativo nº 06.10319/2017, e concordando com a liberação de valores bloqueados, o que foi deferido. Decorrido o prazo, o exequente pugnou pela suspensão do feito à vista do parcelamento da dívida, o que também foi deferido. Posteriormente, informou o pagamento da dívida, e requereu a extinção do feito, razão pela qual o Juízo determinou a intimação do executado a efetivar e comprovar o pagamento das custas processuais. Insurgindo-se, o devedor apresentou embargos de declaração, que foram rejeitados, reiterando-se o dever do executado quanto ao recolhimento das custas. Apresentou, então, novos embargos de declaração, ora analisados. É o relatório. Decido. O executado alega, em síntese, que obteve, administrativamente, o cancelamento da dívida aqui executada, conforme Parecer Fiscal Técnico n. 04/2019, que concluiu pelo cancelamento do lançamento no valor de R$ 18.014,41 (dezoito mil e quatorze reais e quarenta e um centavos), relativo ao TDF 024781 de 27.11.17 que deu origem à CDA 2816/2018 aqui exigida. O Município, de sua parte, defende que houve o reconhecimento administrativo da inexigibilidade parcial do débito; contudo, remanesceu uma parcela da dívida fiscal referente à Taxa de Licença de 2017 que deveria ser devidamente apurada e cobrada. Verifica-se que a manifestação de ID 24086299 não se trata de peça defensiva, mas de mera petição em que o executado informou a existência de discussão administrativa acerca da dívida executada, e requereu o desbloqueio dos valores. Por sua vez, o requerimento de extinção do feito de ID 114623369 fundamenta-se no simples adimplemento da obrigação (art.924, II, do NCPC), sem comunicar qualquer alteração ou declaração de nulidade da dívida resolvida administrativamente, o que poderia, em tese, alterar a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.