Processo 7010870-15.2022.8.22.0005

TJRO • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
7010870-15.2022.8.22.0005
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Garantias
Última publicação
06/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Garantias JOSÉ CAMACHO, Bairro Olaria , CEP 76801-330, Porto Velho PROCESSO Nº 7010870-15.2022.8.22.0005 CLASSE: Inquérito Policial ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO DO INDICIADO: MARCELA NAYARA MOREIRA LOPES, OAB nº PA31619 AUTOR: M. -. M. P. D. E. D. R. DECISÃO Trata-se de petição apresentada por Flávio Henrique Parra, por meio de sua defesa constituída, no Inquérito Policial nº 389/2022, que apura suposta adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP). Em suma, o requerente requer: (a) o reconhecimento da inexistência de interesse processual atual na manutenção do inquérito; (b) o reconhecimento do excesso de prazo e da violação à garantia da razoável duração do processo; (c) a determinação de conclusão imediata do inquérito policial, com apresentação de relatório final em prazo a ser fixado; (d) o reconhecimento da desnecessidade de manutenção de qualquer restrição decorrente da investigação; (e) a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre a ausência de justa causa; e (f) o arquivamento do inquérito policial.(ID 136781722). A autoridade policial promoveu a juntada do relatório final do presente inquérito, informando que a autoria da adulteração dos sinais identificadores dos semirreboques não foi elucidada no curso do inquérito e que a natureza do crime, que envolve a manipulação de elementos identificadores de veículos, sugere uma ação organizada e, possivelmente, realizada fora do Estado de Rondônia, o que demandaria a expedição de cartas precatórias e ofícios a órgãos de trânsito de outras unidades da federação para aprofundar a investigação e identificar os responsáveis (ID 137656242). Instado a se manifestar, o Ministério Público declarou que, visto que o inquérito policial foi relatado por determinação judicial, sem esgotamento das diligências possíveis, no caso, as informações solicitadas pela Autoridade Policial por meio do ofício encaminhado ao DETRAN/SP (fl.45, ID 137656242), este deverá será baixado pelo prazo de 60 dias para a juntada das informações. Quanto à restituição dos semirreboques, verifica-se que, ao serem submetidos à perícia, foram constatadas as adulterações de placas e chassis dos semirreboques. O laudo pericial concluiu que: a) o semirreboque com placa de identificação CLK6952, chassi n. 9ADV099289M282123, ano 2008/2009, na realidade correspondiam ao semirreboque placa NHU3971, ano/ modelo 2011/2011, chassi n. 9ADV0992BBM326805; e, b) o semirreboque com placa de identificação CLK6953, chassi n. 9ADV076289M282125, ano/modelo 2008/2009, de fato correspondiam ao semirreboque placa NJU3991, ano/ modelo 2011/2011, chassi n. 9ADV076BBM326806, ambos pertencentes à empresa L. Rodrigues Transportes Rodoviários EIRELI. Assim, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de restituição, em razão da impossibilidade de os veículos circularem regularmente. É o relatório. Decido. A autoridade policial relata que, até o presente momento, não foi possível reunir elementos suficientes para apontar a autoria delitiva e que há necessidade de realizar diligências complementares para aprofundamento da cadeia de propriedade e adulteração dos veículos. Verifica-se dos autos que o parquet aguarda o cumprimento de diligência específica, consistente na resposta de ofício encaminhado ao DETRAN/SP, indispensável à correta identificação dos veículos apreendidos, cuja…

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