Processo 7010872-43.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7010872-43.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2º Juizado Especial
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7010872-43.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: EDER FERNANDES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: DANIEL PIMENTA QUEIROZ, OAB nº GO64931 Polo Passivo: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO DO REU: Facebook Serviços Online do Brasil LTDA DECISÃO Vistos. Verifico que a parte autora requer os benefícios da gratuidade de justiça, sendo que, a lei prevê que a parte fará jus aos benefícios mediante a afirmação de que não possui condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (art. 4º da Lei n.º 1.060/1950 e arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil), presumindo verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física, exceto se houver provas ou indícios em contrário, o que não é o caso. Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais e requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por EDER FERNANDES DA SILVA em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A parte autora busca a reativação de sua conta profissional no Instagram e no Facebook, identificada pelo perfil @serralheriasoldaeart (Facebook) e @ederfil (Instagram) alegando que a suspensão imposta foi indevida com alegação genérica e abstrata de suposta infração às diretrizes de "integridade da conta". A tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem, de forma concomitante, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. Trata-se de requisitos cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles impede o deferimento da medida postulada. No caso em exame, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se verifica a presença da probabilidade do direito. Isso porque, embora a parte autora alegue que os perfis são utilizados para fins comerciais e profissionais, os documentos apresentados não permitem concluir, neste momento, que a suspensão tenha ocorrido de forma arbitrária ou em desacordo com os termos de uso das plataformas. Com efeito, inexistem elementos capazes de esclarecer as circunstâncias que motivaram a restrição das contas, bem como de indicar se a medida decorreu de eventual falha das plataformas ou da aplicação das políticas de uso aceitas pelo usuário. A aferição da licitude ou da abusividade da conduta atribuída à ré exige a instauração do contraditório e a produção de provas, especialmente para que a parte ré apresente os fundamentos que ensejaram o bloqueio dos perfis. Sabe-se que os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional estão na faculdade do juiz que, ponderando sobre os fatos narrados e documentos juntados, decide sobre a conveniência da concessão – exercendo, assim, juízo de cognição sumária, desde que preenchidos os requisitos legais, podendo a qualquer tempo concedê-la, revogá-la ou modificá-la. Não obstante, não se deve, em sede liminar, avançar na análise de mérito propriamente. O que se evidencia dos autos é que o pedido em sede de tutela se confunde com o pedido final e exige uma quase certeza da veracidade dos fatos alegados. Deste modo, restando evidente que a…

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