Processo 7010873-27.2023.8.22.0007
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7010873-27.2023.8.22.0007 EXEQUENTE: JAIR VENCESLAU OLIVEIRA JUNIOR XXX.XXX.XXX-XX, ANA LUCIA 1706, - DE 1528/1529 A 1706/1707 NOVO CACOAL - 76962-128 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950, LUAN MARCOS KOMINKIEWCZ ZUANAZZI, OAB nº RO13180, JONATHAN GONCALVES IZIDORO, OAB nº RO11715, ALINE LAZARO DOS SANTOS NOGUEIRA, OAB nº RO12855, HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327 EXECUTADO: APARECIDA DE CARVALHO SOUZA, AVENIDA 08 3890 FÁTIMA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente, através da petição de ID 139440837, pugna pela realização de pesquisas patrimoniais via sistemas SISBAJUD (modalidade reiteração), SNIPER e RENAJUD. Sustenta, ainda, que a intimação da executada deve ser considerada realizada de forma presumida/ficta, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95 e art. 513, § 3º, do CPC, sob o argumento de que a devedora não manteve seu endereço atualizado nos autos. O pedido de busca de bens via sistemas auxiliares do Juízo não comporta acolhimento neste momento processual. Como já consignado em decisão pretérita deste Juízo, as medidas constritivas pressupõem o aperfeiçoamento da relação processual na fase executiva. Sem a prova inequívoca da ciência da devedora quanto ao cumprimento de sentença, a invasão patrimonial configuraria violação ao devido processo legal e ao contraditório. O pleito para reconhecimento da intimação ficta não prospera. A aplicação do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95 exige que a intimação tenha sido enviada ao endereço constante nos autos e que o insucesso da diligência decorra de mudança de domicílio sem comunicação prévia. Compulsando o histórico de comunicações, verifico que as diligências anteriores restaram infrutíferas não por "mudança de endereço", mas por erro na identificação do logradouro ou não localização do número indicado. Em diversas tentativas, certificou-se que o "número não existe" (ID 124437196 e 127626419). Assim, se o endereço utilizado pelo Juízo continha numeração divergente daquela que efetivamente existe no local, não se pode imputar à executada o dolo processual de ocultação ou desídia, afastando a presunção legal. Visando à efetividade da jurisdição e considerando que já houve uma diligência positiva no passado na Comarca de Guajará-Mirim, faz-se necessário o esgotamento dos meios reais de comunicação. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de pesquisas patrimoniais junto aos sistemas SISBAJUD, SNIPER e RENAJUD, por ser prematura a medida. 2. DETERMINO à CPE que expeça novo MANDADO DE INTIMAÇÃO a ser cumprido por OFICIAL DE JUSTIÇA na Comarca de Guajará-Mirim, no endereço: Avenida dos Seringueiros, nº 3890, próximo ao postinho de saúde, Bairro Fátima, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000. 3. DETERMINO, em caráter excepcional para auxiliar na localização, que a serventia anexe obrigatoriamente ao mandado: 3.1. A Certidão ID 114645907; 3.2. Os documentos e registros fotográficos de ID 114645908 e 114645909, colhidos em diligência positiva anterior, para que sirvam de referência visual ao Oficial de Justiça. 3.3. Cópia da citação de ID 100666649. 4. O Oficial de Justiça deverá intimar a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumprir…
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