Processo 7010881-17.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7010881-17.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do processo: 7010881-17.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: LINDOMAR CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS DO REQUERENTE: CLEBER DOS SANTOS, OAB nº RO3210, LAERCIO JOSE TOMASI, OAB nº RO4400 Polo Passivo: DAVID PEREIRA DA SILVA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 27 da lei n. 12.153/09. Trata-se de ação de anulação de débito fiscal c/c obrigação de fazer proposta por LINDOMAR CLEMENTE DOS SANTOS em face de DAVID PEREIRA DA SILVA e do ESTADO DE RONDÔNIA. Alega o autor ter alienado o veículo JEEP/COMPASS LONGITUDE F, placa QTE4F95, ao primeiro requerido em 23/06/2022. Sustenta que, diante da inércia do comprador em transferir o bem, vem sendo cobrado por débitos de IPVA dos exercícios de 2023 a 2026. Pugna pela declaração de inexigibilidade dos débitos e pela transferência da pontuação e encargos para o nome do adquirente. O Estado de Rondônia apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a responsabilidade solidária do alienante que não comunica a venda no prazo legal. O requerido David Pereira da Silva, devidamente citado via WhatsApp e por aviso de recebimento (AR), deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa. É o necessário. Decido. Não merece prosperar a preliminar de mérito suscitada pelo Estado de Rondônia em sua peça defensiva em relação à ilegitimidade passiva, pois cabe à Secretaria de Estado de Finanças a supervisão, arrecadação e fiscalização do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. Adentro ao mérito. Inicialmente, verifico que o requerido David Pereira da Silva foi regularmente citado, conforme certidão de ID 137228267 e AR positivo de ID 137501795. Tendo permanecido silente, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A controvérsia reside na responsabilidade pelo pagamento dos débitos tributários (IPVA) incidentes sobre o veículo após a sua alienação. Embora o autor tenha comprovado a venda do veículo em 23/06/2022 por meio da ATPV com firmas reconhecidas, a prova documental revela que a comunicação de venda junto ao DETRAN/RO somente foi efetuada de forma extemporânea em 22/01/2026. Neste cenário, aplica-se o disposto no art. 11, inciso V, da Lei Estadual nº 950/2000, que determina a responsabilidade solidária do antigo proprietário que alienar o veículo e não comunicar a venda ao órgão de trânsito no prazo legal de 60 dias. A norma é clara ao estabelecer que a solidariedade abrange os fatos geradores ocorridos entre a alienação e o conhecimento da autoridade competente. No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que afasta a incidência da Súmula 585: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO NÃO COMUNICADA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR EVENTUAIS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, COM BASE NO ART. 134 DO CTB, E PELO PAGAMENTO DO IPVA, MEDIANTE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA . APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE…

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