Processo 7010884-69.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br - email: pvh4civelgab@tjro.jus.br Processo n. 7010884-69.2026.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Análise de Crédito AUTOR: GERRY ADRIANO MARQUES DOS REIS ADVOGADO DO AUTOR: MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES, OAB nº RJ143650 REU: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADOS DO REU: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA, OAB nº DF46056, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato c/c tutela antecipada ajuizada por GERRY ADRIANO MARQUES DOS REIS em face de BANCO VOTORANTIM S/A. Alega, em síntese, ter celebrado um contrato de financiamento para aquisição de um veículo, em 25.11.2024. Aduz, ainda, que constatou a existência de encargos abusivos cobrados no contrato. Ao final, requereu a revisão do contrato, com a declaração de nulidade das cláusulas que reputa abusivas, além da condenação da requerida a restituir os valores cobrados a maior e indenização por danos morais. Com a inicial vieram procuração e documentos. Despacho inicial (ID 132963207), concedeu a gratuidade judiciária, determinou a citação do requerido, indeferiu o pedido liminar. Citada a requerida apresentou contestação no ID 134824643, onde impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor e, no mérito, alega que as cláusulas apontadas pelo autor não são abusivas. Pleiteia, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Com a contestação vieram procuração e documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do julgamento conforme o estado do processo Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - 4ª Turma, Resp. 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). O feito encontra-se pronto para ser julgado, nos termos do art. 355, inc. I do Código de Processo Civil, mormente as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Da impugnação a gratuidade de justiça Embora a parte requerida tenha impugnado a gratuidade de justiça deferida ao autor, não apresentou nenhum elemento que pudesse afastar a presunção de veracidade da autodeclaração de hipossuficiência autoral. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. Do mérito O ponto crucial da controvérsia reside em analisar se a taxa de juros remuneratórios (anual e mensal), bem como custo efetivo total são abusivos No caso em tela, aplica-se o direito consumerista, tendo em vista que as relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes configuram relação de consumo, que se caracteriza pela prestação de serviços. Nessa toada, destaca-se o entendimento, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Não se pode olvidar que, ainda que a relação havida entre as partes seja de consumo, a inversão do ônus da prova não se dá de forma automática, devendo fazer-se presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor na produção da prova específica, ausentes na espécie. Assim sendo, incabível a inversão do ônus…
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