Processo 7010889-88.2026.8.22.0002

TJRO • Guarda

Tribunal
Número CNJ
7010889-88.2026.8.22.0002
Classe
Guarda
Órgão Julgador
Ariquemes - 2ª Vara Cível
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7010889-88.2026.8.22.0002 Classe: Guarda de Infância e Juventude REQUERENTES: E. Q. D. O., E. M. D. S. ADVOGADO DOS REQUERENTES: HERICK REGLY DE OLIVEIRA, OAB nº RO10788 REQUERIDOS: G. A. D. O., A. Q. D. S. REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) PRIORIDADE ABSOLUTA INFÂNCIA E JUVENTUDE DECISÃO E. Q. D. O. e E. M. D. S. ajuizaram ação de guarda unilateral com pedido de tutela de urgência em face de G. A. D. O., objetivando a definição da guarda e a regularização da situação jurídica da infante A. Q. D. S.. Os requerentes sustentaram que a menor foi inserida em acolhimento familiar sob a responsabilidade da tia materna, Gabriela, em decorrência de denúncia de maus-tratos formulada de forma precipitada pela avó materna, Silvana Arquiley Quiel, perante o Conselho Tutelar de Ariquemes/RO (ID 137663515). Aduziram que as marcas físicas e as narrativas da infante decorrem de sintomas psicóticos ativos e comportamentos autolesivos inerentes ao seu quadro de Transtorno do Espectro Autista Nível 2 de Suporte associado a Esquizofrenia ativa (CID-10 F20.1), patologias devidamente documentadas por equipe médica especializada. O Conselho Tutelar de Alto Paraíso/RO apresentou informações por meio do Ofício nº 0197/CTAP/2026 (ID 138075622), juntando os registros do procedimento que culminou na aplicação da medida protetiva de acolhimento familiar provisório em 27/05/2026 (ID 138075622). Em decisão (ID 139372483), este Juízo postergou a análise da tutela de urgência e determinou a realização de estudo técnico urgente pelo NUPS de Ariquemes/RO, diante da complexidade fática e do conflito probatório existente (ID 139372483). Os requerentes apresentaram petição de juntada de documentos comunicando fato superveniente relevante (ID 139578797). Juntaram declaração de anuência e desistência da guarda provisória assinada por G. A. D. O. (ID 139578800), atual guardiã, na qual manifesta concordância voluntária com o retorno imediato da menor ao convívio materno. Colacionaram também declaração de esclarecimento assinada por Silvana Arquiley Quiel (ID 139580401), avó materna e denunciante original, atestando que a denúncia decorreu de incompreensão técnica sobre as patologias da menor e que apoia o restabelecimento do convívio materno-filial (ID 139580401). Diante disso, reiteraram o pedido de tutela de urgência para a entrega imediata da menor à genitora (ID 139578797). O Ministério Público manifestou-se nos autos (ID 139277305), anexando a cópia integral da Notícia de Fato extrajudicial nº 2026.0006.003.97280 e reiterando a manifestação anterior (ID 139277305). É a síntese do necessário. DECIDO. O ordenamento processual civil estabelece que as modificações fáticas ou jurídicas ocorridas após a propositura da demanda, capazes de influir diretamente na resolução da controvérsia, devem ser consideradas pelo julgador no momento de proferir a decisão, em observância ao princípio da primazia da realidade e da utilidade da prestação jurisdicional. Ainda, o artigo 493 do CPC impõe ao magistrado o dever de examinar as circunstâncias novas que alterem a relação jurídica controvertida, conforme se extrai do texto legal, a legislação processual civil prevê expressamente a possibilidade de consideração de fato novo capaz de influir no julgamento do mérito: Art. 493.…

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