Processo 7010919-16.2023.8.22.0007
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7010919-16.2023.8.22.0007 "Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADOS: DIEGO BERNABE VELASQUEZ PEREZ, DELFA PEREZ URIONA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual a parte devedora DIEGO foi citada e deixou transcorrer o prazo sem manifestação. A parte DELFA ainda não foi localizada. Após ser intimada, a parte credora requereu a realização de busca de ativos por meio do sistemas em face do devedor citado e busca de endereço em face do devedor não citado. Realizada busca de endereço via sistema PREVJUD, SIEL, INFOJUD, SNIPER e RENAJUD e não localizados novos endereços da parte executada DELFA PEREZ URIONA. Citada a requerida DELFA via edital (id Num. 122001850). Intimada, a credora atualizou o valor do débito e requereu busca de ativos via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e PREVJUD. A constrição SISBAJUD resultou em valor inapto à satisfação razoável do débito (5% do valor da dívida, e o valor mínimo de R$100,00). Assim, foi procedida a liberação. A consultas RENAJUD, INFOJUD e PREVJUD resultaram negativas. Intimada, a parte credora pugnou pela suspensão da CNH e passaporte do devedor. É o necessário. Decido. Requer a parte credora a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e passaporte do executado. Em consagração ao princípio da atipicidade das formas executivas, o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, dispõe que ao juiz incumbe, na direção do processo, determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. O dispositivo legal constitui uma importante ferramenta na prestação jurisdicional e sua efetividade. No entanto, ao deferi-la deve o juiz conjugá-la com os princípios que informam os meios executivos e úteis que alcancem a satisfação da obrigação. A decisão proferida não poderá colidir com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando, deste modo, equilíbrio com os direitos fundamentais. A suspensão da CNH, é diligência que não guarda relação com o direito de crédito do autor, tampouco mostra-se hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do executado ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do devedor, e não o seu patrimônio, além de, notadamente, ofender os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º da Constituição Federal Ressalta-se que de uma leitura atenta do julgamento do RHC nº 97876/SP, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é possível inferir que não há entendimento favorável à suspensão da CNH, conforme trecho da ementa do julgamento a seguir transcrito: A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer…
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