Processo 7010927-62.2024.8.22.0005
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Nova Brasília - Ji-Paraná/RO. CEP: 76900-261. Central de Atendimento: (69) 3411-2910. E-mail: jipcac@tjro.jus.br. Whatsapp: +55 69 99983-5992. Processo 7010927-62.2024.8.22.0005 Classe Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Alienação Fiduciária Requerente SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado(a) PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551 Requerido(a) PARAIBA COMERCIO DE ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO LTDA. Advogado(a) ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO, OAB nº CE15166 Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de PARAIBA COMERCIO DE ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO LTDA, com base em inadimplência da empresa Paraíba C de A de U P e Doméstico EIRELI em relação a contrato de consórcio contemplado, garantido por alienação fiduciária de veículo. O contrato de concessão de crédito e alienação fiduciária tem por lastro um grupo de consórcio e prevê, em caso de inadimplência, a possibilidade de retomada do bem (busca e apreensão), observando-se o rito do Decreto-Lei 911/1969. Conforme documentos recentes, após tramitação processual, restou determinada e efetivada a restituição do bem apreendido à parte devedora, em decorrência da cassação da liminar de busca e apreensão (decisão da instância superior e cumprimento de ordem de devolução). Diante da não localização/apreensão do veículo durante o trâmite, a parte credora requereu conversão da ação em execução por quantia certa (execução do saldo devedor) com fundamento nos arts.4º e 5º do DL 911/69 e art. 829 do CPC. Vieram os autos conclusos. O Decreto-Lei 911/1969, em sua redação atual, prevê em seus arts. 4º e 5º que, não sendo localizado o bem objeto da alienação fiduciária, poderá o credor requerer, nos mesmos autos, a conversão em execução do saldo devedor remanescente, observando-se o procedimento da execução por quantia certa. O art.829 do CPC consolida o rito da execução fundada em título executivo extrajudicial. Porém, a legislação condiciona tal medida à existência de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, bem como à frustração da recuperação do bem. O pedido de conversão em execução por quantia certa encontra óbice se persistir a ausência do documento essencial que confirme a exatidão do saldo, a composição detalhada do débito e permita a liquidação do crédito, conforme as condições pactuadas no consórcio. No caso concreto, foi reconhecida a ausência de documentação essencial (o contrato de adesão integral), o que levou à anulação da sentença, cassação da liminar e retorno dos autos à origem para emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. O Tribunal entendeu que, sendo a alienação fiduciária decorrente de consórcio, é imprescindível a apresentação do contrato de adesão, pois sem ele não é possível aferir o saldo devedor, encargos contratuais, composição das obrigações.Todo o desenrolar dos recursos no processo evidencia que a discussão recursal fixou a necessidade de apresentação do contrato de adesão ao consórcio em sua integralidade para a verificação da liquidez, certeza e exigibilidade. Enquanto não cumprida a determinação judicial para emenda da inicial com a juntada do documento exigido, não há possibilidade jurídica válida de conversão para execução do saldo devedor. A ausência do título executivo extrajudicial plenamente válido,…
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