Processo 7010950-83.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Número do processo: 7010950-83.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ADELIA TORRES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Após o saneamento do feito, o ilustre perito apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.163,58, conforme petição de ID n. 127810482. Por conseguinte, houve manifestação pelo Estado de Rondônia, requerendo a observância dos limites estabelecidos pela Instrução Conjunta n. 009/2021-TJRO-PR-CGJ, notadamente o teto previsto na tabela de honorários periciais aplicável às perícias de engenharia, cujo valor máximo para o exercício de 2025 corresponderia a R$ 443,30, conforme item 2.7 do Anexo I da referida norma. Aduziu, ainda, que o pagamento dos honorários periciais pelo ente estatal, em hipóteses de concessão da gratuidade da justiça, deve ocorrer apenas ao final da demanda, nos termos do entendimento firmado no IRDR n. 0809687-76.2023.8.22.0000, julgado pelas Câmaras Especiais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Vieram os autos conclusos. Passa-se a decidir. Analisando os autos, constata-se que a parte autora beneficiária das benesses da Justiça gratuita (ID 118483166), razão pela qual os honorários periciais deverão ser suportados pelo Estado de Rondônia, nos termos da Instrução Conjunta n.º 009/2021 - TJRO -PR-CGJ (DJe 26.10.21), c/c as disposições contidas no art. 95, §3º, II e §4º, do Código de Processo Civil. Observa-se, entretanto, que "transitada em julgado a sentença, o Poder Executivo Estadual poderá requerer do(a) vencido(a) da demanda o ressarcimento dos valores pagos a título de honorários, em procedimento próprio" (art. 15, § único da referida instrução). Assim, dispõe a citada Instrução n.º 009/2021 - TJRO -PR-CGJ (DJe 26.10.21): Art. 15. O(A) vencido(a) da demanda, caso não seja beneficiário(a) da justiça gratuita, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários arbitrados, realizando o reembolso do valor pago pelo Poder Executivo, até o recolhimento das custas finais. Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença, o Poder Executivo Estadual poderá requerer do(a) devedor(a) o ressarcimento dos valores pagos a título de honorários, em procedimento próprio. Em consulta à Resolução n. 232/2016, do CNJ e a Instrução Conjunta n. 009/2021-TJRO -PR-CGJ, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, §3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, verifica-se que para o caso dos autos, aplica-se o item 2.7, da Tabela de Honorários Periciais, tendo como valor a quantia de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Ressalta-se, contudo, que o art. 2º, §4º, da Resolução n. 232/2016 e o art. 4º, §1º da Instrução Conjunta n. 009/2021-TJRO -PR-CGJ, autorizam, expecionalmente e mediante decisão fundamentada, a fixação dos honorários em valor superior ao pervisto na tabela, em até 5 (cinco) vezes o limite estabelecido, hipótese aplicável ao presente caso, diante da complexidade técnica da perícia, da necessidade de diligências, análise documental especializada e deslocamento do expert. Destaca-se, ainda, que segundo o art. 12 da Instrução Conjunta n.…
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