Processo 7010951-65.2025.8.22.0002

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7010951-65.2025.8.22.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7010951-65.2025.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 22.770,00 Última distribuição:18/06/2025 REQUERENTE: ALFREDO APARECIDO COUTINHO Advogado do(a) AUTOR: CASSIA DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO12097, REGINA MARTINS FERREIRA, OAB nº RO8088A REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. ALFREDO APARECIDO COUTINHO deflagrou o presente cumprimento de sentença em desfavor de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pretendendo o recebimento do valor de R$ 11.608,04 (ID 130300663). Intimada, a parte executada interpôs impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando que o valor devido é de R$ 8.500,63 (ID 130852649). Instado, o credor afirmou ser incoerente as alegações da instituição financeira ré, não havendo que se falar em excesso. A controvérsia se encontra no valor a ser recebido pela(o) exequente. Para dirimi-la, este Juízo determinou o envio dos autos à Contadoria, a fim de que se apurasse por profissional de confiança deste Juízo o valor devido pela parte executada. Vindos os cálculos (ID 131958029), foi oportunizado às partes se manifestarem sobre os mesmos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O questionamento trazido na inicial diz respeito à quantia devida pela parte executada. As contas realizadas pelo Setor de Contabilidade do Judiciário, utilizando os parâmetros adequados, alcançou quantia de R$9.450,76, incluído honorários de sucumbência e fase de execução. Assim, considerando o valor apresentado pela Contadoria do Judicial, ante a presunção de certeza e veracidade deste, corroborado pelo fato de ser órgão auxiliar do Juízo e sem qualquer interesse na lide, vislumbro plausibilidade em se acolher os cálculos por ela confeccionados. A propósito, colaciono entendimento jurisprudencial acerca do tema in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA EXEQUENDA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL (7). 1. A sentença exequenda está acobertada pelo manto da coisa julgada, pois transitou em 27/05/1998, antes, portanto, da vigência do parágrafo único do art. 741 do CPC (redação dada pela MP n. 2.135-35/2001) 2. SÚMULA 487/STJ: "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência." 3. A presunção de certeza e veracidade dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, somada ao cuidadoso exame da matéria realizado pelo Juízo a quo e à falta de argumentos contrários relevantes autoriza a adoção desses cálculos para fixar o valor devido pela executada/embargante. 4. Apelação não provida. (AC 0006917-91.2001.4.01.3700 / MA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1221 de 07/08/2015) [grifei]. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS CONTADORIA. EXCLUSÃO DE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALTERAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. 1. Os cálculos da Contadoria Judicial merecem ser prestigiados pelo juiz, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedente…

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