Processo 7010965-74.2024.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7010965-74.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: GUSTAVO AREIA VIEIRA ADVOGADO DO AUTOR: FATIMA NAGILA DE ALMEIDA MACHADO, OAB nº RO3891 Polo Passivo: RONDOCRED CONSORCIOS LTDA, LK EMPREENDIMENTOS FINANCEIROS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I- RELATÓRIO: Trata-se de ação de anulação de contrato cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, proposta por Gustavo Areia Vieira em face de LK Empreendimentos Financeiros Ltda. e Rondocred Consórcios Ltda., no âmbito de relação de consumo . A demanda versa sobre suposta contratação viciada de consórcio imobiliário, alegadamente firmada mediante informações enganosas e omissão de dados essenciais, culminando em prejuízos materiais e morais ao autor. Aduziu o autor que, em 14 de setembro de 2023, foi abordado por seu colega de faculdade, Samuel Cardoso, o qual lhe apresentou proposta de simulação de crédito voltada à aquisição de imóvel, assegurando que seria necessária apenas a realização de pagamento inicial e que as parcelas poderiam ser ajustadas para valor equivalente ao aluguel então suportado. Diante do interesse na aquisição da casa própria, autorizou a realização da simulação, fornecendo seus dados pessoais. No dia 15 de setembro de 2023, recebeu, por meio do aplicativo WhatsApp, proposta de crédito no valor de R$ 374.077,88, com previsão de lance embutido de R$ 104.367,72, resultando em valor líquido de R$ 269.710,16, mediante pagamento de entrada no importe de R$ 46.068,96 e parcelas mensais aproximadas de R$ 3.050,00. Segundo narra, em um primeiro momento considerou a proposta financeiramente inviável, por exceder sua capacidade de pagamento. Contudo, afirmou que os prepostos das requeridas passaram a lhe assegurar que, após a formalização do contrato e quitação da entrada, seria possível converter as parcelas mensais em pagamentos anuais, estimados em R$ 12.400,00, circunstância que tornou a contratação compatível com seu orçamento e o levou a aderir ao negócio. Prossegue afirmando que, em 20 de setembro de 2023, compareceu à sede da requerida LK Empreendimentos Financeiros Ltda., ocasião em que, na presença do vendedor Samuel Cardoso e do supervisor Gabriel Lima Bispo, buscou esclarecimentos adicionais acerca das condições contratuais. Sustenta que, confiando nas informações prestadas — especialmente quanto à promessa de contemplação em curto prazo —, firmou contrato de adesão para aquisição de consórcio vinculado a bem imóvel, efetuando o pagamento da quantia de R$ 46.068,96, da qual seriam deduzidos valores referentes à intermediação e à primeira parcela. Narra, ainda, que, a partir de 7 de novembro de 2023, iniciou contatos com a primeira requerida, via WhatsApp, com o intuito de obter informações acerca de sua participação nas assembleias e da contemplação prometida, não obtendo retorno satisfatório. Acrescenta que, nos dias 8 e 16 de janeiro de 2024, tentou contato também com a segunda requerida, Rondocred Consórcios Ltda., igualmente sem êxito. Diante da ausência de respostas e da inércia das demandadas, passou a compreender que havia sido induzido em erro, uma vez que acreditava ter contratado crédito para financiamento imobiliário com liberação célere, quando, na realidade, tratava-se de consórcio não contemplado. Em razão disso, registrou…
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