Processo 7010966-53.2024.8.22.0007
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7010966-53.2024.8.22.0007 EXEQUENTE: PINHEIRO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, AVENIDA CASTELO BRANCO 24004, - DE 22926 A 24086 - LADO PAR VISTA ALEGRE - 76960-002 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: VITOR FERRARI SOSSAI, OAB nº RO11503, LUIZ EDUARDO NUNES TEIXEIRA, OAB nº RO11778 EXECUTADO: ROSINEIDE DOS SANTOS SILVA, RUA CLAUDEMIR MOITINHO ORTEGA 302, CASA AMARELA CAPELASSO - 76912-190 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Pinheiro Comércio de Confecções LTDA em face de Rosineide dos Santos Silva, colimando a satisfação de crédito materializado em título executivo extrajudicial. Após o transcurso sem manifestação do prazo para pagamento voluntário, este Juízo cumpriu sucessivas diligências executivas típicas de caráter patrimonial. Realizou-se a busca de ativos financeiros via sistema Sisbajud, o qual restou infrutífero ante a ausência de saldo ou pela subsistência de valores irrisórios. Ato contínuo, procedeu-se à pesquisa de bens automotores pelo sistema Renajud, que retornou com resultado inteiramente negativo, indicando a inexistência de veículos registrados em nome da devedora. Diante do manifesto esgotamento dos meios ordinários e da resistência da executada, a parte exequente peticionou pugnando pela aplicação de medida executiva atípica, consistente na suspensão da CNH da devedora. Os autos vieram conclusos. O ordenamento processual civil contemporâneo consagrou o princípio da atipicidade dos meios executivos no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, conferindo ao magistrado o poder-dever de dirigir o processo e determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. A higidez constitucional do referido dispositivo foi categoricamente chancelada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.941/DF, dispõe de prerrogativas coercitivas para fragilizar a contumácia do devedor e conferir efetividade à tutela jurisdicional, desde que respeitados os direitos fundamentais e os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. O STJ, ao analisar a aplicação das medidas atípicas, delineou vetores rígidos para a sua concessão, os quais restam preenchidos no caso em apreço: O Juízo exauriu os mecanismos primários de persecução patrimonial direta (Sisbajud e Renajud), constatando-se que a devedora em tese não ostenta formalmente patrimônio imediatamente visível, dificultando a satisfação do crédito. Intimada a executada optou pelo silêncio e pelo descumprimento da obrigação, não apresentando qualquer plano de parcelamento, indicação de bens ou justificativa plausível para o inadimplemento. A suspensão da CNH guarda estrita adequação ao fim pretendido. Trata-se de medida estritamente coercitiva e não punitiva, voltada a compelir a devedora a abandonar a zona de conforto da inadimplência e comparecer em juízo para adimplir o débito, que perfaz o montante atualizado de R$ 2.817,79. A restrição ao direito de dirigir não possui caráter absoluto. Assim, resta ressalvada a imediata revogação do ato caso a devedora comprove nos autos que utiliza a CNH para o exercício de sua profissão, o que não se…
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