Processo 7010969-43.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7010969-43.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JANIELMA FERREIRA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: LUANA NOVAES SCHOTTEN DE FREITAS, OAB nº RO3287A Polo Passivo: PEROLA COMERCIO DE COMBUSTIVEL E CONVENIENCIA LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Verifica-se dos autos que a parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de que a parte requerida adquiriu o veículo objeto da demanda, tendo requerido sua transferência e responsabilização pelos encargos decorrentes do bem. Contudo, em análise preliminar da documentação apresentada, observa-se que não foi juntado documento suficiente para comprovar a existência da relação jurídica alegada entre as partes. O documento referente aos dados do veículo apenas demonstra a existência de registro de alienação fiduciária em favor da instituição financeira, constando a requerida como devedora, não sendo suficiente, por si só, para comprovar a efetiva aquisição do veículo pela parte ré. Dessa forma, considerando a necessidade de adequada demonstração da legitimidade da parte requerida e da existência do negócio jurídico indicado na inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, emendar a petição inicial, juntando documentos aptos a comprovar a negociação alegada, especialmente: a) histórico completo do veículo junto ao DETRAN/RO (extrato do RENAVAM), contendo informações sobre proprietários anteriores, eventuais transferências, comunicação de venda, inclusão e baixa de gravames; b) contrato de compra e venda, recibo de transferência (ATPV-e), autorização de transferência ou qualquer outro documento que demonstre a alienação do veículo à parte requerida; c) comprovantes de pagamento, recibos ou documentos que evidenciem a negociação realizada entre a parte autora (ou seu ex-marido) e a empresa requerida; d) esclarecimento quanto à participação do ex-marido na negociação e sua relação com o veículo; e) caso existente, documento referente ao financiamento/alienação fiduciária firmado junto à instituição financeira, ou outros documentos que demonstrem a origem do gravame registrado. Advirta-se que a juntada de tais documentos é necessária para possibilitar a análise da legitimidade da parte requerida e o regular prosseguimento do feito. O não cumprimento da determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 29 de julho de 2026. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito
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