Processo 7010970-28.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo n.: 7010970-28.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 11.199,90 (onze mil, cento e noventa e nove reais e noventa centavos) Parte autora: ADRIANE APOLINARIO MAGALHAES, RUA VALDEMAR DA SILVA 3557 COPAS VERDES - 76901-489 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LUCIANA NOGAROL PAGOTTO, OAB nº RO4198 Parte requerida: HAVAN S.A, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 3351, - DE 3351 A 3479 - LADO ÍMPAR JARDIM PRESIDENCIAL - 76901-007 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por ADRIANE APOLINARIO MAGALHAES em face HAVAN S.A. A parte autora alega que adquiriu junto à ré um aparelho celular, ocasião em que foi contratada garantia estendida Zurich, cuja cobertura foi prevista para iniciar somente após o término da garantia do fabricante. Afirma que, poucos meses após a compra, o aparelho passou a apresentar grave defeito. Disse que a assistência técnica informou que o reparo somente seria realizado mediante pagamento da quantia de R$ 1.657,00 e que a garantia do fabricante teria sido encerrada em 29/11/2024, sendo que o aparelho foi adquirido apenas em 08/11/2025. Assim, pede tutela de urgência para que seja determinado à ré que realize o reparo integral do aparelho ou, sendo tecnicamente inviável, realizem sua substituição por outro novo da mesma espécie ou superior, sem qualquer custo à autora. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Apesar da probabilidade do direito estar presente, não é possível conceder a tutela provisória de urgência, pois implicaria verdadeira antecipação do mérito da demanda, o que é defeso. Ou seja, causaria procedência prima facie dos pedidos da inicial, já que a condenação alcançada seria prematura e descuidada. O exame dos autos revela a necessidade de uma cognição mais aprofundada acerca do direito invocado pela autora, uma vez que este pedido de tutela se confunde com o pedido final. Assim, diante do contexto da lide, sem a profunda investigação dos fatos declinados, não existem elementos de convicção suficientes para acolher, de plano, a referida pretensão da parte autora. Além disso, a antecipação de tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º), o que é o caso, já que, conforme dito alhures, a tutela se confunde com o pedido final. Isso posto, diante da falta de pressupostos autorizadores, resta desamparada a concessão da medida pleiteada, fazendo-se necessária a citação da parte adversa, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, a fim de formar a convicção segura deste magistrado, razões pelas quais INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, fazendo prevalecer o crivo do contraditório. Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a da disposição inserta no art. 20 da Lei 9.099/1995, para que APRESENTE NOS AUTOS NÚMERO DE TELEFONE COM WHATSAPP ou compareça à audiência de conciliação a ser designada. À CPE, designe-se audiência de CONCILIAÇÃO, certificando-se no…
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