Processo 7010985-09.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7010985-09.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7010985-09.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CELIA SILVA D ARAUJO ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS, OAB nº GO47341 Polo Passivo: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO DO REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, OAB nº ES18694 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CÉLIA SILVA D'ARAÚJO endereçada ao MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, todos qualificados nos autos. Sustenta que, ao realizar consulta em plataforma digital, constatou a existência de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de débito no valor de R$ 852,00, cuja existência afirma desconhecer, alegando jamais ter contratado com a requerida ou adquirido quaisquer produtos ou serviços que justificassem a cobrança. Afirma que tentou solucionar a questão pela via administrativa, sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a baixa definitiva do contrato que lhe deu origem, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Juntou documentos. Deferida a gratuidade de justiça (ID n° 133283028). Em contestação (ID n° 136429307), suscita, preliminarmente, a ausência de interesse processual, bem como impugna o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a regularidade da relação jurídica, afirmando que a autora possui cadastro ativo na plataforma desde 2017, validado mediante documentos pessoais e biometria, tendo contratado regularmente operação de crédito na modalidade Mercado Crédito, mediante assinatura eletrônica de cédula de crédito bancário. Aduz que os valores do empréstimo foram disponibilizados em conta de titularidade da própria autora, a qual deixou de adimplir as parcelas pactuadas, legitimando a cobrança e a inscrição do débito nos cadastros restritivos. Defende a validade das contratações eletrônicas, a suficiência da documentação apresentada para comprovar a contratação e a inexistência de qualquer indício de fraude ou utilização indevida da conta por terceiros. Sustenta, ainda, que a autora não produziu prova mínima da alegada negativação indevida, nem demonstrou a inexistência da dívida, razão pela qual não se aplica a inversão do ônus da prova. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com a condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou documentos. Audiência de conciliação infrutífera (ID n° 136482340). Réplica da parte autora no ID n° 137500269). Reafirma que jamais contratou qualquer operação de crédito com a ré, destacando ser impossível produzir prova de fato negativo, razão pela qual incumbe à requerida comprovar a regularidade da contratação. Impugna a validade dos documentos apresentados na contestação. Sustenta, ainda, que eventual fraude praticada por terceiros configura fortuito interno, inserido no risco da atividade da instituição financeira, não afastando sua responsabilidade objetiva A parte autora apresentou petição informando não deter mais provas a produzir e pleiteando o julgamento antecipado da lide (ID n° 137500275).…

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