Processo 7010989-68.2025.8.22.0005
TJRO • Divórcio Litigioso
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7010989-68.2025.8.22.0005 Classe: Divórcio Litigioso Assunto: Guarda, Dissolução REQUERENTE: J. J. R. D. S., RUA VALDEMAR DA SILVA 3539 COPAS VERDES - 76901-489 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: J. B. C., RUA OSMAR MARCELINO 5045 NOVO HORIZONTE - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: EMERSON KELLER MARTINS, OAB nº RO11755 SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio litigioso, cumulada com guarda e convivência de menor, proposta por J. J. R. D. S. em face de J. B. C.. O autor declarou a separação de fato há cerca de 7 meses, buscando judicialmente dissolução do vínculo conjugal, regulamentação da guarda unilateral (com residência fixa no lar paterno), bem como fixação do direito de visitas da genitora. Inicialmente não foi pleiteado pagamento de pensão alimentícia. Designada audiência de conciliação por videoconferência, as partes comparecerem, acompanhadas de seus patronos. Na ocasião, foi firmada composição sobre todos os pontos relevantes: dissolução do casamento, definição dos critérios de guarda e convivência, regulamentação dos alimentos e divisão de despesas extraordinárias da menor (ID.131667828). Vieram os autos conclusos. É o necessário. DECIDO. Considerando que o instrumento encontra-se regularizado, o objeto é lícito, às partes são capazes e devidamente representadas, não havendo aparente vício de vontade na sua formalização, e estando resguardados os direitos da menor, além de haver parecer favorável do Ministério Público (ID.133489768), não há impedimento para a homologação do acordo que regerá a relação entre as partes. Diante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado entre as partes em audiência de conciliação (ID.131667828), para que surtam os efeitos legais da transação que se regerá pelas cláusulas nele estabelecidas. Por consequência, promovo o julgamento do mérito, extinguindo o processo nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Fica registrado que, em caso de descumprimento do acordo, poderá a parte interessada promover o cumprimento de sentença nestes mesmos autos ou em autos apartados, o que melhor entender. Trânsito em julgado nesta data, em razão do acordo celebrado com renúncia ao prazo recursal (art. 1.000, do CPC). Sem incidência de custas judiciais finais (CPC, art. 90, § 3º e art. 8º, III, da Lei Estadual n. 3.896/2016 – Regimento de Custas do egrégio TJRO). Ciência ao Ministério Público. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Alvorada do Oeste/RO, quinta-feira, 19 de março de 2026. Ana Lucia Mortari Juíza de Direito Substituta
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