Processo 7010991-16.2026.8.22.0001
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7010991-16.2026.8.22.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADO DO AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA, OAB nº SP115665 REU: STEFANIA MARTINS KURSCHEIDT HOFFMANN REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 37.318,35 Data da distribuição: 03/03/2026 DECISÃO Custas iniciais recolhidas, recebo a emenda. Cumpra-se a seguir: Demonstrada a relação jurídica existente entre as partes e a constituição em mora da parte devedora, DEFIRO a TUTELA DE EVIDÊNCIA, nos termos do art. 311 e incisos do CPC, a fim de DETERMINAR a busca e apreensão liminar do veículo marca FIAT, modelo ARGO DRIVE 1.0 6V FL, ano/modelo 2022, cor branca, placa RVR5J00, chassi 9BD358AFVPYM40802 e chassi 001329368654. O bem deverá ser depositado em mãos do autor ou de pessoa por ele autorizada. Segue, em anexo, o comprovante da restrição lançada via sistema RENAJUD. À CPE: Libere o acesso do documento anexo em favor das partes e dos representantes habilitados e certifique-se. DEFIRO, caso necessário, o arrombamento e a solicitação de força policial. As despesas com eventual arrombamento serão arcadas pela parte autora. O oficial de justiça deverá certificar no auto de busca e apreensão o estado no qual o veículo se encontra no momento do cumprimento do mandado. Cite-se e intime-se a parte requerida para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade do débito indicado pelo credor, mais honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e a restituir as custas iniciais despendida pela parte autora. Cinco dias após apreendido o veículo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora (§1º, art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969). Havendo pagamento dos itens acima, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao depósito. A parte autora concordando com o valor depositado deverá restituir o veículo à parte requerida, livre de ônus, no estado em que recebeu o veículo, independentemente de ulterior deliberação deste Juízo. Não havendo concordância da parte autora quanto ao valor depositado, intime-se a parte requerida para manifestar-se, em 05 (cinco) dias, após venha o processo concluso para julgamento. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da apreensão do veículo, a parte requerida poderá apresentar defesa formal por advogado, sob pena de presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (§§3º e 4º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969 e art. 344 do CPC). Determino ao Oficial de Justiça que proceda à inspeção e avaliação do bem e cientifique eventuais avarias. À CPE: Caso a primeira tentativa de citação resulte infrutífera, fica desde já autorizada a expedição de carta com AR, mandado ou carta precatória para a citação e intimação do requerido, mediante o prévio recolhimento das custas processuais, sem necessidade de nova conclusão. SERVE COM MANDADO. Porto Velho, 30 de abril de 2026. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br
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