Processo 7010994-56.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível de Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243 E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7010994-56.2026.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem- Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 10.000,00 Distribuição: 28/07/2026 Autor(a): AUTOR: WAGNER BRAGANCA DIAS Advogado(a)(s): ADVOGADOS DO AUTOR: MARIA HELENA HINEELMANN, OAB nº RO15870, JULIANO GOMES ANTUNES, OAB nº RO11753 Réu/ré(s): REU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Advogado(a)(s): REU SEM ADVOGADO(S) {{terceiro_interessado.partes}} DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória proposta em desfavor de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Considerando as informações prestadas pela parte autora, dou por sanada a determinação judicial. No tocante ao pedido de tutela de urgência, consigno que os requisitos para sua concessão são o juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). No caso em apreço, entretanto, não verifico a presença dos pressupostos para sua concessão, pois de acordo com a jurisprudência de nosso Eg. Tribunal de Justiça, “Indefere-se o pedido de urgência, quando não provados os requisitos cumulativos da urgência e probabilidade do direito. Principalmente na hipótese de a tutela antecipada confundir-se com o próprio mérito da ação cominatória e insuficientes as provas para o julgamento antecipado” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0812086-15.2022.822 .0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 06/04/2023). Forte nessas razões, por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência. De igual forma, indefiro o pedido de inversão ao ônus da prova, pois o Código de Defesa do Consumidor não se aplica na hipótese ao caso em apreça, já que a relação jurídico-material entre as partes não é de consumo, como bem destaca o Superior Tribunal de Justiça e cognição do TJ/RO (STJ - AgInt no CC: 151366 BA 2017/0055608-2, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/06/2018 e RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7039094-38.2023.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZData de julgamento: 24/02/2025). Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Estadual para designação de audiência de conciliação ou de mediação, observando, quanto aos prazos de intimação, o disposto no art. 334, caput, do CPC, e, quanto à sua realização, o disposto no art. 334, § 7º, do CPC. Cite(m)-se (CPC, art. 246) e intime(m)-se (art. 334 do CPC), respeitado, se necessário, o disposto no CPC, art. 180, caput e art. 183, § 1º. Acaso inviável a solução consensual do conflito, a parte ré poderá oferecer resposta, por petição, no prazo de 15 dias, observado, quando ao termo inicial, o disposto no art. 335 do CPC e, quanto à forma, o disposto nos artigos 336, 337 e seguintes do CPC. Apenas se o(a) réu(ré) alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a), este(a) será ouvido(a) no prazo de 15 dias, permitida a produção de…
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