Processo 7011003-30.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7011003-30.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: RONY ALCANTARA SOARES ADVOGADO DO AUTOR: DOUGLAS MARCELO SCHMIDT, OAB nº AM25561 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA Valor da Causa: R$ 120.700,00 Data da distribuição: 02/03/2026 DECISÃO A parte autora requer o parcelamento das custas iniciais, fixadas em 2%, em três parcelas mensais. Defiro o pedido de parcelamento. À CPE para cadastramento do parcelamento no SCCP, após intime-se a parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o recolhimento da primeira parcela, sob pena de revogação do benefício, cientificando-a de que as demais parcelas vencerão a cada 30 (trinta) dias, contados do pagamento inicial. Advirta-se, ainda, que o inadimplemento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das parcelas vincendas, nos termos do art. 7º da Resolução nº 151/2020-TJRO. Recolhida a primeira parcela das custas iniciais, cumpra-se os termos a seguir: Trata-se de ação declaratória de direito à prorrogação de crédito rural com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTOS DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL. Relata ser produtor rural enquadrado no âmbito da agricultura familiar e contratou junto à requerida a Cédula Rural Pignoratícia nº 2050003, vinculada à linha PRONAF Custeio Pecuário, no valor de R$ 120.700,00, destinada à aquisição de 71 bovinos machos para recria e engorda, com vencimento em parcela única anual fixado para 15 de janeiro de 2026. Aduz que, durante a execução da atividade, enfrentou dificuldades temporárias decorrentes de estiagem, pragas nas pastagens, queda no preço do gado e aumento de custos, o que comprometeu seu fluxo de caixa, embora haja viabilidade econômica futura. Requer a concessão de tutela para determinar que a requerida se abstenha de promover protesto do título, inscrição do autor em cadastros de inadimplentes, declaração de vencimento antecipado, ajuizamento de execução ou qualquer medida de cobrança coercitiva relativa à Cédula Rural Pignoratícia nº 2050003, bem como para suspender a exigibilidade da parcela vencida até o julgamento final da presente ação. A tutela de urgência será concedida quando ficar caracterizada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme se depreende da leitura do art. 300, caput, do CPC. Para a concessão de tutela de urgência, por ser um juízo de cognição sumária, é necessário que a verossimilhança do direito alegado venha demonstrada de forma clara e evidente para dar supedâneo à decisão, além da demonstração do perigo da demora. Conforme a disposição constante no Manual de Crédito Rural, Capítulo 2, seção 6, item 4 e seguintes, do Conselho Monetário Nacional, autorizado pelo artigo 14 da Lei n. 4.829/65 é possível a prorrogação da dívida relativa à cédula rural desde que seja comprovada a frustração do pagamento, por fatores adversos, conforme alegado pelos autores (https://www3.bcb.gov.br/mcr/completo). Não obstante os argumentos expendidos pela autora, entendo que, em face do caráter excepcional…
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