Processo 7011006-07.2025.8.22.0005
TJRO • Termo Circunstanciado
Partes do processo (4)
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3ª Vara Criminal de Porto Velho Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7080, e-mail: pvh3criminal@tjro.jus.br Autos nº 7011006-07.2025.8.22.0005 Termo Circunstanciado, Crimes contra a Flora AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia - ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA AUTORES DOS FATOS: JULIO CESAR DE SOUZA, CENTRAL INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, BARAO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E TRANSPORTES CARGAS LTDA, LD BOING TRANSPORTES LTDA - ADVOGADO DOS AUTORES DOS FATOS: SINDINARA CRISTINA GILIOLI, OAB nº RO7721 DECISÃO Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de restituição de produto florestal apreendido, anteriormente condicionado, por este Juízo, à realização de exame pericial. Após a remessa dos autos para cumprimento da diligência, foi juntado ofício elaborado por perita criminal da POLITEC, informando que a equipe técnica compareceu ao local onde a madeira se encontra armazenada, porém não foi possível realizar o exame pericial em razão da forma de acondicionamento da carga, a qual estava em desacordo com os parâmetros técnicos necessários para identificação, mensuração e análise do material. Em razão disso, o Ministério Público manifestou-se pelo retorno dos autos à Polícia Civil (DERCCMA), a fim de que sejam adotadas as providências administrativas necessárias para viabilizar a realização da perícia, bem como diligências complementares, requerendo a concessão do prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento das medidas. A defesa, por sua vez, impugnou a manifestação ministerial, sustentando, em síntese, a existência de demora estatal injustificada, a inconsistência técnica do laudo apresentado e a desnecessidade de novas diligências, reiterando o pedido de restituição imediata da madeira apreendida ou, subsidiariamente, sua restituição mediante termo de fiel depositário. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à possibilidade de restituição da madeira apreendida antes da realização do exame pericial e à necessidade de nova remessa dos autos para adoção das providências destinadas à viabilização da perícia. Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao Ministério Público. Conforme consta do Ofício SISCOP n.º 55/2026, a equipe pericial compareceu ao local onde a carga se encontrava armazenada, com o objetivo de realizar o exame determinado por este Juízo. Contudo, durante a diligência, constatou-se que o material estava acondicionado de forma incompatível com os critérios técnicos necessários à execução dos trabalhos periciais. A perita consignou expressamente que a carga se encontrava empilhada em altura aproximada de 2,50 metros, sem espaçamento adequado entre os blocos de madeira, sendo as peças inacessíveis em razão da disposição do material, circunstâncias que inviabilizaram a correta identificação, mensuração e conferência dos produtos florestais. O referido documento foi acompanhado de registros fotográficos que demonstram a situação encontrada pela equipe técnica, reforçando a conclusão de que a perícia não deixou de ser realizada por desídia dos órgãos responsáveis, mas sim por impedimento operacional constatado no próprio local dos fatos. Nesse contexto, não procede a alegação defensiva de que houve simples inércia estatal ou descumprimento injustificado da determinação judicial anteriormente proferida. Embora…
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