Processo 7011008-05.2024.8.22.0007
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7011008-05.2024.8.22.0007- Compra e Venda EXEQUENTE: O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUCIANA NOGAROL PAGOTTO, OAB nº RO4198, ELEN CAROLINE OLIVEIRA HAFFERMANN, OAB nº RO14406 EXECUTADOS: LEANDRO GUILHERME DA SILVA, IRENE GUILHERME ADVOGADO DOS EXECUTADOS: GELSON GUILHERME DA SILVA, OAB nº RO8575 DECISÃO 1. Efetivada busca no sistema SISBAJUD, restou parcialmente positivo o bloqueio eletrônico de valores em nome do executados LEANDRO GUILHERME DA SILVA e IRENE GUILHERME, conforme extrato anexo. A executada pugnou pelo desbloqueio dos valores (ID núm. 136033665), alegando tratar-se de verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), invocando impenhorabilidade nos termos do art. 833, IV, do CPC. O demonstrativo de débito atualizado, apresentado pelo exequente, indica a quantia de R$ 8.954,77 (oito mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e sete centavos) (ID núm. 132994659 e 136667090). Instada a se manifestar, a parte exequente pleiteou o prosseguimento dos atos executivos, defendendo a relativização da regra de impenhorabilidade em razão da ausência de elementos robustos que comprovem a origem exclusivamente alimentar dos valores bloqueados, bem como pela insuficiência de medidas alternativas indicadas pela executada para quitação do débito (ID núm. 136667090). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. 1.1. No caso concreto, verifica-se pelo teor dos extratos bancários acostados que apenas o valor de R$ 1.969,86, referente a depósito de benefício previdenciário (TRANSF PAT INSS), está comprovadamente vinculado à natureza alimentar, conforme se observa do extrato juntado aos autos (ID núm. 136033697). Os demais valores da conta apresentam movimentações diversas e não restou demonstrado que possuem destinação exclusiva à subsistência da executada, tampouco que se originam de benefícios previdenciários ou salários. Importante ressaltar que a impenhorabilidade de vencimentos, salários e proventos, prevista no art. 833, IV, do CPC, não é absoluta, conforme entendimento consolidado nos tribunais pátrios, podendo ser mitigada, especialmente em hipóteses em que o devedor deixa de demonstrar a destinação exclusiva dos valores à sua subsistência ou se omite quanto à indicação de outros meios para satisfação do crédito exequendo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o bloqueio e a penhora de parte da verba de natureza alimentar para satisfação de débito não alimentar, desde que preservada quantia suficiente à manutenção digna do devedor e de sua família (REsp 1.874.222, julgado em 19/04/2023). Analisando os autos, constata-se que restaram esgotadas as tentativas de localização de outros bens penhoráveis, não havendo proposta de pagamento ou indicação de alternativas viáveis por parte da executada. Assim, reputo razoável a penhora parcial dos valores obtidos em conta da executada, limitando o bloqueio/expropriação ao percentual de 30% (trinta por cento) dos valores que comprovadamente tenham natureza alimentar, observados os princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, em consonância com o entendimento jurisprudencial vigente. Quanto aos demais valores, permito a manutenção da penhora integral, por não terem comprovada origem alimentar. Ante o exposto, esgotadas as…
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