Processo 7011010-51.2024.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7011010-51.2024.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 4ª Vara Cível
Última publicação
20/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

I. M.Autor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7011010-51.2024.8.22.0014 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: I. M. ADVOGADO DO APELANTE: EDSON SEIXAS, OAB nº RO8887A Polo Passivo: I. F. R. ADVOGADOS DO APELADO: JESSICA DE ALMEIDA, OAB nº MT32466O, WESLEY RODRIGUES ARANTES, OAB nº MT13616O Resumo: O Tribunal decidiu que a autora, apesar da doença, tem renda e moradia próprias e não depende financeiramente do ex-companheiro. Por isso, não tem direito a receber pensão alimentícia dele, e a gratuidade da justiça para o recorrido foi mantida. Vistos, 1. I. M. ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com pedidos de alimentos, partilha de bens e tutela de urgência, em face de I. F. R. 2. Alegou que a convivência teve início em 2009. Quanto ao término da união, apresentou informações divergentes: na narrativa dos fatos, afirmou que a relação se encerrou em 2019, quando retornou a Vilhena/RO para tratamento de saúde; nos pedidos finais, contudo, requereu que a dissolução fosse declarada a partir de 4 de fevereiro de 2024. 3. Sustentou que, durante a convivência, as partes adquiriram um imóvel urbano e um veículo. Afirmou, ainda, que possui doença cardíaca, não dispõe de renda suficiente para o próprio sustento e necessita de auxílio financeiro do requerido. Por isso, pediu a partilha dos bens e a fixação de alimentos provisórios e definitivos. 4. O requerido apresentou contestação e reconvenção. Sustentou que a união estável terminou em abril de 2021 e que a autora não demonstrou necessidade de receber alimentos. Alegou que ela recebe R$500,00 mensais pela locação de parte do imóvel comum, reside gratuitamente na outra parte do bem e não comprovou incapacidade para o trabalho. 5. Acrescentou que possui 68 anos, recebe aposentadoria rural no valor de R$1.513,60 e não dispõe de condições financeiras para pagar a pensão pretendida. Na reconvenção, requereu a fixação de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel comum pela autora e a compensação dos valores correspondentes. 6. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a união estável no período de março de 2010 a abril de 2021 e determinar a partilha igualitária do imóvel e do veículo. 7. O pedido de alimentos foi julgado improcedente. O juízo considerou o caráter excepcional da obrigação alimentar entre ex-companheiros, o período superior a três anos entre a separação e o ajuizamento da ação, a existência de renda própria da autora e a limitada capacidade econômica do requerido. 8 A reconvenção foi parcialmente acolhida para reconhecer o direito do requerido ao recebimento de 50% do valor locatício do imóvel ocupado exclusivamente pela autora, a ser apurado em liquidação e compensado com os créditos decorrentes da partilha (ID 33060597). 9. A autora interpôs apelação contra o capítulo da sentença que rejeitou o pedido de alimentos. 10. Sustenta que possui cardiopatia grave, a qual a impede de trabalhar, e que a renda mensal de R$500,00 proveniente do aluguel é insuficiente para sua manutenção. Afirma que o apelado recebe aproximadamente R$3.831,85 por mês, considerando a aposentadoria e a remuneração decorrente do trabalho, e possui condições de prestar alimentos. 11. Requer a reforma da sentença para que os alimentos sejam fixados em 30% dos rendimentos do apelado ou no…

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