Processo 7011021-51.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7011021-51.2026.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ORLINTON DIAS DE CARVALHO ADVOGADOS DO RECORRENTE: ITALO WESCLEY GONCALVES SOUSA, OAB nº AM2542, DANIELA RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO13714 Polo Passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relatório Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. PRELIMINAR Da Preliminar de Ilegitimidade Do Estado de Rondônia e do DETRAN Da análise do conjunto de fatos e fundamentos jurídicos utilizados para justificar os pedidos formulados nesta casuística, com as devidas vênias, verifico a existência de legitimidade passiva de ambos os requeridos. Explico. Cumpre esclarecer que a legitimidade ad causam trata de requisito de validade relacionado à relação jurídica de direito material deduzida pelas partes, de sorte que, sob a ótica da pertinência subjetiva da parte, possui legitimidade processual aquele que tenha vínculo com o direito material reivindicado. Quanto ao ESTADO DE RONDÔNIA, notabiliza-se que é o responsável pelo lançamento de débitos em inscrição de dívida ativa, destacando-se, no caso, o IPVA (cuja legitimidade e responsabilidade pelo pagamento também está em apreciação no caso). Ademais, considerando que o julgamento do mérito pode desaguar em implicações administrativas e tributárias, a parte é devidamente legítima para figurar no polo passivo. No que versa ao DETRAN, é cristalina a pertinência subjetiva em razão da competência institucional para a realização da transferência de titularidade pleiteada, bem como para suportar as possíveis consequências de regularização administrativa. Por tais considerações, VOTO no sentido de REJEITAR as preliminares arguidas. Submeto-as para apreciação e julgamento dos eminentes pares. PRELIMINAR Da Preliminar de Ofício de Litisconsórcio Passivo Necessário A legitimidade ad causam versa sobre requisito de validade relacionado à relação jurídica de direito material deduzida pelas partes, de sorte que, sob a ótica da pertinência subjetiva da parte, possui legitimidade processual aquele que tenha vínculo com o direito material reivindicado. In casu, da análise do conjunto de fatos e fundamentos jurídicos utilizados para justificar os pedidos formulados nesta casuística, com as devidas vênias, verifico que os pedidos da parte autora demandam, primeiramente, a pacificação de controvérsia acerca de obrigação decorrente de contrato celebrado entre particulares. Desta sorte, entendo que a parte autora poderia resolver tal controvérsia perante o Juizado Especial Cível, indicando o terceiro adquirente para o polo passivo. Todavia, optando pelo ajuizamento da ação perante o Juizado da Fazenda Pública, indicando o ESTADO DE RONDÔNIA e o DETRAN para o polo passivo (os quais são legítimos, ante as implicações de regularização administrativa e tributária), deveria, necessariamente, a parte autora, também trazer o terceiro adquirente para o polo passivo, o qual, neste caso, sequer, teve oportunizada a ampla defesa e o contraditório. Deste modo, ante a necessidade de observação da cadeia dominial do veículo,…
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