Processo 7011025-88.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7011025-88.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7011025-88.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Práticas Abusivas Valor da causa: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Polo Ativo: GABRIEL TELLES MATHIAS ADVOGADO DO AUTOR: RICARDO NUNES LEAL FILHO, OAB nº GO57868 Polo Passivo: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADOS DO REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº AL12449, Facebook Serviços Online do Brasil LTDA SENTENÇA Trata-se de Procedimento Comum Cível proposta por GABRIEL TELLES MATHIAS em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. Alega, em síntese, que possui um perfil na plataforma, desde o ano 2007, sendo construída de forma legítima e regular. O autor alega que a página é voltada para divulgação de ações sociais, projetos humanitários e conteúdos institucionais de ações sociais, projetos humanitários e conteúdos institucionais, além da integração com um público engajado composto por apoiadores, voluntários e beneficiários. Conta que o perfil foi desativado de forma abrupta e arbitrária, sob alegação genérica de suposta violação aos padrões da comunidade relativos à integridade da conta, sem qualquer indicação específica de qual conduta estaria infringindo as regras da plataforma. Ademais, aduz que não houve aviso prévio, tampouco oportunizado ao requerente a possibilidade de apresentar defesa ou esclarecimentos. Narra que tentou diversas vezes solucionar a problemática administrativamente mas não obteve sucesso. Com base nessa retórica, pugna em sede de tutela de urgência que a empresa ré seja compelida a proceder com a reativação de sua conta de plataforma digital e não exclua definitivamente seus dados. E, no mérito, pugna pela ratificação da tutela eventualmente concedida, caso a ré não proceda com a ativação de seu perfil, seja condenada em perdas e danos, a condenação em danos morais, bem como a condenação em custas e honorários sucumbenciais. Com a peça vieram procuração e documentos. Em decisão liminar (ID. 133269278), foi determinado que a preservação dos dados da conta @handsofhope.zambia que encontra-se desativada. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID. 134313430). Aduziu que a conta foi bloqueada em virtude do não cumprimento dos termos de uso da rede social. Sustentou a inexistência de danos morais. Pleiteou, ao final, a improcedência dos pedidos. Réplica no ID. 135542310. Instadas a especificarem outras provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I do CPC, eis que não há necessidade de dilação probatória, por tratar-se de matéria eminentemente de direito com suporte fático já devidamente demonstrado. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, em cuja hipótese a responsabilidade civil da parte requerida, fornecedora de serviço, é objetiva, não sendo necessária a análise da culpa para sua caracterização. Segundo o art. 14 do CDC: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Não se pode olvidar que o…

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