Processo 7011032-33.2024.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7011032-33.2024.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7011032-33.2024.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: IDRENO BARBOSA PEREIRA Advogados (a): ANA PAULA NASCIMENTO HERMENEGILDO - OAB RO10614 - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO) Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 05.914.650/0001-66 Advogados (a): EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - OAB PB23664 - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO e ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. Narra o requerente que nos meses de (dezembro, janeiro e março) houve uma abrupta elevação no valor da conta de energia elétrica. Superando até mesmo o consumo nos meses mais quentes do estado. Ao verificar este aumento, procurou a requerida, na qual houve a troca do medidor para a aferição em 12/02/2024. No entanto, a requerida em 07/03/2024 suspendeu o fornecimento de energia por haver fatura atrasada. Sustenta que, após solicitar o refaturamento (protocolo nº 48125818), a requerida informou que o aumento decorreu de resíduos lançados em virtude da troca do medidor em fevereiro de 2024. Todavia, a substituição do medidor MKA 13009759 para o medidor W 5067820996 ocorreu apenas em 07/03/2024, sem justificativa plausível para a alteração. Ressalta que duas vistorias técnicas realizadas nas instalações elétricas não constataram qualquer irregularidade que justificasse o consumo elevado. Alega, ainda, que sua família possui baixa renda e foi obrigada a destinar recursos destinados a outras despesas para arcar com as faturas, o que lhes causou dificuldades financeiras e abalos morais. Diante disso, afirma que houve falha na prestação do serviço pela ré e requer a condenação da requerida por danos materiais e morais. A requerida, por sua vez, sustentou que em análise aos sistemas comerciais da ENERGISA não foi identificado nenhum erro ou irregularidade com o procedimento de coleta de leituras da unidade que pudessem ocasionar equívoco na cobrança da fatura. Quanto aos danos morais não há em que se falar, uma vez que o autor não comprovou situação abusiva ocasionada pela requerida. O autor apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da inicial. Intimadas as partes, o autor pugnou pelo julgamento antecipado e a requerida pugnou pela produção de novos documentos bem como pelo depoimento pessoal da autora. Decisão saneadora (ID 129645120), indeferindo o pedido de prova testemunhal, uma vez que os fatos controvertidos podem ser analisados a partir da prova documental nos autos. É o relatório. Decido. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. O artigo 373, inc. II do Código de Processo Civil dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, tratando-se de relação consumerista é pertinente a aplicação do art. 6°, VI e VIII do CDC o qual esclarece…

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