Processo 7011039-72.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7011039-72.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do processo: 7011039-72.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARIA NEUZA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: JOSELIO FAUSTINO DA SILVA, OAB nº RO10299 Polo Passivo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO REU: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Sustenta a parte autora, em síntese, a ilegalidade de débitos acumulados perante a CAERD, que perfazem o montante de R$ 3.763,90. Argumenta que o imóvel objeto da lide encontra-se desocupado e desprovido de hidrômetro, o que tornaria as cobranças indevidas por ausência de consumo efetivo. Requer a declaração de inexistência do débito, a instalação do medidor e indenização por danos morais. A concessionária requerida contesta a pretensão afirmando que a unidade consumidora está ativa em nome da autora desde 2015, inexistindo pedido formal de encerramento do contrato. Defende a regularidade das cobranças pautadas na "tarifa mínima", que remunera a disponibilidade do serviço. Pontua, ainda, que a autora chegou a solicitar reparo por "falta de pressão", o que ratifica a existência da relação jurídica e o uso da infraestrutura. Requer, portanto, a improcedência dos pedidos iniciais. Afigura-se o cabimento do julgamento antecipado do mérito, uma vez que o feito se encontra devidamente instruído e não há necessidade da produção de outras provas, sobretudo porquanto não requerido pelas partes, a teor do disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES No que tange à preliminar para ser aplicado o regime de precatório, considerando que o entendimento jurisprudencial é de que seja aplica as regras de pagamento típico da Fazenda Pública, por meio de expedição de precatório ou RPV às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, destaco que, na espécie, trata-se de sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento, prestadora de serviço público primário e em regime de exclusividade, o qual corresponde à própria atuação do Estado, de forma que é aplicável o pagamento via precatório ou RPV à requerida (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0803052-55.2018.822.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 25/03/2019). Desse modo, ACOLHO a preliminar suscitada pela requerida CAERD, para que a liquidação de sentença seja efetivada pelo regime de Precatório e/ou RPV, na hipótese de condenação. MÉRITO A controvérsia central gira em torno da legalidade da cobrança de tarifa mínima por disponibilidade de serviço em imóvel sem hidrômetro, bem como a responsabilidade pela instalação do aparelho medidor. Para compreender a lide, é necessário distinguir o consumo efetivo (o que se gasta) da disponibilidade do serviço (o que se mantém à disposição). O serviço de saneamento básico é custeado por tarifa, que possui natureza de preço público e remunera não apenas a água vertida, mas toda a estrutura necessária para que ela chegue ao…

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