Processo 7011043-12.2026.8.22.0001

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7011043-12.2026.8.22.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

7011043-12.2026.8.22.0001 AUTOR: A. D. C. N. H. L. ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: J. N. O. D. S. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Custas pagas (2%). Verifica-se que a parte autora foi intimada para comprovar a constituição em mora, uma vez que a notificação juntada aos autos retornou com a indicação de “endereço insuficiente”. Entretanto, ao emendar a petição inicial, a parte autora esclareceu que, em verdade, a correspondência foi devolvida com a informação de “não existe o número”. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. ENDEREÇO CONTRATUAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária, ante o preenchimento dos requisitos legais, em especial a comprovação da mora, nos termos do Decreto-Lei n. 911/69. 2. Alega a agravante/devedora ausência de comprovação válida da mora, visto que a notificação a notificação extrajudicial enviada retornou com a informação de não existe o número. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço fornecido pelo devedor no contrato, mesmo que não tenha sido efetivamente recebida, para fins de constituição em mora na ação de busca e apreensão em garantia de alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/14, a constituição em mora poderá ser comprovada pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço indicado no contrato, não sendo exigida a assinatura do próprio devedor no aviso. 5. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese do Tema 1132, reconhecendo que é suficiente o envio da notificação ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento, ainda que por terceiros. 6. No caso concreto, restou comprovado o envio da notificação para o endereço fornecido no contrato, razão pela qual deve ser reconhecida a validade da constituição em mora, independentemente da devolução postal com a anotação não existe número. 7. Mantida, assim, a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, por estar em conformidade com a legislação vigente e jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: "É válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato de alienação fiduciária, ainda que devolvida com a anotação 'não existe número', para fins de constituição em mora do devedor, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e da tese fixada no Tema 1132 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, §2º; Código de Processo Civil, art. 321, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1132: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio, quer por terceiros". (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0805200-92.2025.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori, Relator(a) do…

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