Processo 7011044-94.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7011044-94.2026.8.22.0001 AUTOR: CASSIA ARAGAO SOARES ADVOGADO DO AUTOR: BETHANIA SOARES COSTA, OAB nº RO8757 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REU: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A Sentença Trata-se de ação na qual a parte autora alega ter sofrido danos de ordem moral e material por falha na prestação dos serviços da requerida que presta serviços de transporte aéreo. Inépcia da inicial Rejeito a preliminar de inépcia, uma vez que a autora narra suficientemente os fatos, indicando a causa de pedir e os pedidos, possibilitando a apresentação de defesa. Assim, eventual ausência de provas será analisada no mérito. PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do CDC. Ademais, é caso de julgamento antecipado do mérito, em razão da desnecessidade de produção de novas provas. No presente caso, a parte autora relata ter adquirido passagens aéreas no trecho de Campo Grande/MS a Guarulhos/SP em 01/07/2025. Aduz que no momento do check in foi aduzida pela companhia a assinar o termo de dano pré-existente em razão de arranhões em sua bagagem, sem que contudo prejudicasse sua funcionalidade. Ao desembarcar afirmou ter recebido a bagagem em estado significativamente danificado, sendo-lhe negada assistência pela companhia aérea, que justificou a negativa com base no termo assinado. Aduziu, ainda, necessidade de aquisição de nova mala, requerendo indenização por danos materiais no valor de R$ 379,00, e morais no valor de R$ 2.000,00. Em contestação, a empresa requerida sustenta a inexistência de responsabilidade diante da ausência de prova do alegado dano, bem como da ausência de demonstração de conduta culposa e de nexo causal. Requereu, por fim, improcedência dos pleitos autorais. Pois bem. A documentação apresentada pelo autor demonstra que a bagagem foi despachada com etiqueta amarela do tipo Limited Release, utilizada pelas companhias aéreas para identificar volumes que, no momento do despacho, já apresentam avarias ou condições irregulares. A etiqueta em referência demonstra que a bagagem foi aceita para transporte com expressa limitação de responsabilidade por parte da transportadora, em virtude da existência de dano pré-existente. Ademais, as fotografias acostadas pela autora, sob a denominação fotos mala perfeitas condições (ID 132975052), não permitem a completa identificação da bagagem, além de retratar o objeto já com sinais de avaria. Constata-se nos autos a ausência de elementos objetivos e inequívocos que demonstrem, de modo concreto e seguro, que os danos apresentados ocorreram, de fato, em razão do transporte aéreo realizado pela ré, ou que sejam distintos dos registrados como pré-existentes no termo assinado no momento do check-in. A mera comprovação de que a bagagem da parte autora estava avariada não autoriza a presunção de culpa da parte requerida. O pedido não foi instruído com documentos que atestem a verossimilhança das alegações, como o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), procedimento padrão adotado pelas companhias aéreas em casos de irregularidades. Neste sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. AUSÊNCIA DO…
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