Processo 7011047-37.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7011047-37.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7011047-37.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: PAULO HENRIQUE DE SOUZA, FABIANE MACEDO SOARES ADVOGADOS DOS AUTORES: ADRIANA JUSTINIANO DE OLIVEIRA, OAB nº RO9007, NAIANY CRISTINA LIMA, OAB nº RO7048, VANESSA SALDANHA VIEIRA, OAB nº RO3587 Polo Passivo: GOL LINHAS AÉREAS ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA DESPACHO Emende-se a inicial. Intime-se a parte requerente para apresentar tabela dos voos contratados originalmente e os que foram alterados, conforme tabela exemplo abaixo. TRECHO ORIGINAL DATA E HORÁRIO TRECHO ALTERADO DATA E HORÁRIO Ainda, para adequar o entendimento deste juízo ao atual entendimento do STJ e da Lei 14.034/2020 (oriunda da Conversão da Medida Provisória n. 925/2020), que alterou sobremaneira a responsabilidade por dano a passageiro prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica, no que se refere aos pedidos de indenização por atraso de voo, ressaltando que antes havia a presunção de dano moral pelo atraso superior a 4 horas, percepção superada conforme decidido no REsp 1.584.465-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018, e também em observância ao princípio da não surpresa, intime-se a parte autora para se manifestar acerca das hipóteses elencadas no referido acórdão, conforme o caso em concreto: a) tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; b) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender a parte autora; c) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; d) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.); e) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros, devendo apresentar documentos ou outras provas que comprovem o dano vinculado à falha na prestação de serviço (folha de ponto, contrato de turismo, folheto de eventos culturais, etc.). f) demonstre, ainda, a título de indenização por dano extrapatrimonial, A EFETIVA OCORRÊNCIA DO PREJUÍZO E DE SUA EXTENSÃO, a teor do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, a teor do art. 330, IV do CPC. Após, retornem os autos conclusos para despacho. 30 de julho de 2026 Maximiliano Darci David Deitos JUIZ DE DIREITO

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