Processo 7011047-49.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7011047-49.2026.8.22.0001 AUTOR: ANDREIA DA ROCHA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: BIANCA LEAL DA SILVEIRA, OAB nº AM16988 REU: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, ADELANTOS CAPITAL PARTICIPACOES E TECNOLOGIA BRASIL LTDA., ERM COMERCIO LTDA ADVOGADOS DOS REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, OAB nº AC3802, STEFANIA DE SOUZA FARIAS, OAB nº AM6176, RODRIGO SCOPEL, OAB nº MS18640A Sentença Trata-se de ação declaratória com obrigação de fazer e indenização por danos morais em razão de alegada falha na prestação do serviço por bloqueio indevido de aparelho móvel de telefonia. PRELIMINAR Quanto a ilegitimidade passiva alegada pelas requeridas, não merece ser acolhida, porquanto imperioso destacar que a relação existente entre as partes é tipicamente de consumo. Assim, evidente a legitimidade passiva das rés como integrantes da cadeia de fornecimento de serviço e produtos. Portanto, respondem solidariamente por eventuais defeitos na prestação dos serviços, nos termos do disposto no art. 7º, parágrafo único, cumulado com o art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que este processo suporta julgamento antecipado por ser a matéria eminentemente de direito, em razão disso, dispenso a realização da audiência de instrução e julgamento. No caso em questão deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, a teor do que dispõe o art. 2º do referido diploma. A controvérsia da demanda advém da pretensão da parte autora na declaração de nulidade de cláusula que alega ser abusiva em virtude da possibilidade de bloqueio de aparelho móvel sem prévia notificação, e ainda com pedido de condenação em indenização por danos morais. Da análise das provas juntadas, verifica-se que a autora adquiriu o aparelho na Loja CELULARIS, ID 132975039, no valor de R$ 2.828,84, com uma entrada de R$ 320,00 e o restante, parcelados em 18 vezes de R$ 139,38. No ID 132975040, consta o contrato firmado pela demandante, no qual verifica-se que foi pactuado um financiamento para o pagamento do celular, constando no referido termo as exatas datas dos pagamentos e os respectivos valores, e verifica-se que seriam realizados com intervalo médio de 14 dias (24/12/25, 07/01/26, 21/02/26, 04/02/26, 18/02/26, 04/03/26, 18/03/26..). Intimada acerca das comprovações de pagamentos das referidas parcelas, a parte autora apresentou comprovantes de pagamentos datados de 27/12/25, 25/01/26 e 27/02/26 (ID 134500396), restando evidente a irregularidade nos pagamentos, que estavam sendo feitos na média de uma vez por mês apenas e ainda, em datas diversas dos vencimentos. A ré também confirmou os pagamentos parciais realizados pela autora (ID 134710287). Assim, é incontroverso o inadimplemento contratual da autora em algumas parcelas, vindo a ser bloqueado o aparelho celular, tal conduta encontra-se estipulada na cláusula 2.2. da referida Cédula de Crédito: 2.2. No caso da aquisição de aparelhos de telefonia móvel (celular) com os recursos oriundos desta CCB, o EMITENTE declara ter ciência e autoriza desde já o CREDOR, em caso de inadimplemento de quaisquer obrigações constantes desta CCB, a realizar o bloqueio do mencionado…
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