Processo 7011050-09.2023.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7011050-09.2023.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: pvhfiscaisgab@tjro.jus.br, www.tjro.jus.br. Cumprimento de sentença: 7011050-09.2023.8.22.0001 REQUERENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADOS DO REQUERENTE: ARISTIDES CESAR PIRES NETO, OAB nº RJ64005, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO REPRESENTADO: ESTERLITA RIBEIRO DA COSTA - REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Diante da concordância expressa da exequente com o valor apontado pela credora, bem como a renúncia ao valor que excede o teto da RPV, homologo o valor do crédito exequendo no montante de R$ 16.210,00. 2. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor de R$ 16.210,00 em favor de ARISTIDES CESAR PIRES NETO – CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, OAB/RO 4.713, e na conta bancária indicada na petição ID 137920317, qual seja, Caixa Econômica Federal – Agência: 2848 - Conta Poupança n. 000782691474-5, 3. À luz da Resolução n. 303/2019 c/c Resolução n. 290/2023 (art. 12, XIV) c/c da CI n. 4/2025 - COGESP/PRESI/TJRO (vide SEI n. 0020353-94.2024.8.22.8000), haverá retenção de Imposto de Renda Pessoa Física sobre o valor devido a título de honorários, nos termos da fundamentação abaixo exposta (item 1.1). 4. À CPE: cadastre-se a RPV no Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE), disponível na página de Precatórios, em Serviços Judiciais, do TJRO (fundamento: artigos 8º da Resolução n. 290/2023-TJRO). 5. Após, proceda a intimação pessoal da Fazenda Pública junto ao PJE, para pagamento da RPV no prazo máximo de 60 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. 1. DA INCIDÊNCIA 1.1) Imposto de renda O imposto de renda da pessoa física incide sobre a renda e os proventos de qualquer natureza, ao passo que, em relação às pessoas jurídicas, a incidência se dá sobre o lucro (real, presumido ou arbitrado). Quer se trate de pessoa física ou pessoa jurídica, a materialidade deste gravame legal está atrelada ao acréscimo patrimonial. A jurisprudência do STJ e do STF tem consolidado o entendimento de que a natureza jurídica dos créditos é determinante para a tributação ou, se for o caso, revelar hipótese de não incidência. Tratando-se de crédito de natureza remuneratória, infere-se que haverá acréscimo patrimonial a justificar a incidência do imposto de renda, por se enquadrar na materialidade tributária. Por sua vez, possuindo natureza indenizatória, o crédito não agrega valor ao patrimônio da pessoa (se limita à recomposição patrimonial) e, consequentemente, escapa à materialidade do imposto de renda, sendo hipótese de não incidência. Transcrevo importantes julgados do STF e STJ sobre o tema: STF EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão Geral. Direito Tributário. Imposto de renda. Juros moratórios devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Caráter indenizatório. Danos emergentes. Não incidência. 1. A materialidade do imposto de renda está relacionada com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, correspondendo ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim,…

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