Processo 7011051-86.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 8ª Vara Cível 7011051-86.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível POLO ATIVO AUTOR: CRISLANE SILVA FARIAS, RUA OSWALDO RIBEIRO JARDIM SANTANA - 76828-320 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: POLIANA ORTENCIO SOARES CUNHA, OAB nº RO10156 POLO PASSIVO REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADO DO REU: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer consistente na revisão de faturas c/c pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por CRISLANE SILVA, em razão de suposta prestação defeituosa de serviço de fornecimento de água em unidade residencial situada no 4º andar do “Orgulho do Madeira”. Alegou a parte autora interrupções e fornecimento insuficiente, mesmo diante de cobrança da tarifa integral, pugnando ainda pela inversão do ônus da prova. A ré, além de impugnar o mérito, arguiu preliminarmente a necessidade de equiparação da CAERD à Fazenda Pública para fins de cumprimento de eventuais obrigações via precatório/RPV e sustentou a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA DECISÃO 1. Do saneamento e início da fase instrutória A parte requerida arguiu preliminares, as quais passo a analisar. 1.1 Da equiparação da CAERD à Fazenda Pública Em decisão recente no IRDR n.º 0809003-88.2022.822.0000, TJRO - foi decidido que a CAERD não se equipara a Fazenda Pública, para fins de isenção das custas judiciais e de preparo recursal, mas tão somente, a submissão das sociedades de economia mista ao regime de execução de pagamentos por precatórios: Incidente de resolução de demandas repetitivas. CAERD. Sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos essenciais. Equiparação à Fazenda Pública. Custas judiciais e preparo. Isenção. Descabimento. A sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial e de natureza não concorrencial, não se equipara à Fazenda Pública para fins de isenção das custas judiciais e de preparo recursal.(INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Processo nº 0809003-88.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Câmaras Cíveis Reunidas, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 29/11/2023) Assim, acolho a referida preliminar. 1.2 Da inversão do ônus da prova A parte requerida informou que é inviável a inversão do ônus da prova, porquanto é excessiva a dificuldade na obtenção da pr ova, devendo seguir a sua distribuição conforme previsto no art. 373 do CPC. Pois bem. Inicialmente, é cediço que o caso em tela versa sobre relação de consumo, estão bem delineadas a figuras de fornecedor e consumidor, nos termos dos art. 2º e 3º do CDC. Diante disso, observando as alegações do autor e a sua evidente hipossuficiência em relação à requerida, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ressalto, por oportuno, que a inversão do ônus da prova não afasta a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais daquele que requereu a produção de tal prova, na forma do art. 95 do CPC. Assim, acolho a referida preliminar. 2. Vencidas as preliminares arguidas, constata-se que o processo está em ordem, as partes são legítimas, estão devidamente representadas e não há nulidades a serem analisadas, motivo pelo qual declaro saneado o feito e passo à fase instrutória com fulcro no art. 357, CPC. Intimem-se as partes para que, no prazo de…
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