Processo 7011057-18.2025.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7011057-18.2025.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 4ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7011057-18.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: APELANTE: JOSE MATIAS GOZATTI, RUA RODRIGUES ALVES 675, - DE 497 A 699 - LADO ÍMPAR SÃO PEDRO - 76913-573 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO APELANTE: MARIA LUSBEL CALDEIRA, OAB nº RO5459, KIARA NUNES RIBEIRO DIAS, OAB nº RO15015 Polo Passivo: APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AVENIDA AYRTON SENNA, 03000, LOJ 1113 BARRA DA TIJUCA - 22775-904 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADO DO APELADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, OAB nº MG91567 DESPACHO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada, pois os documentos apresentados não demonstram os descontos alegados. Conforme ID n. 124918880, os contratos lançados pelo banco requerido possuem anotação de excluído. Inexistindo desconto, também não há perigo de dano. Ausentes, portanto, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela provisória. Cite-se a parte requerida para tomar ciência da ação, bem como intimem-se as partes para participarem audiência de conciliação, a ser designada pela Central de Processamento Eletrônico e realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC, POR VIDEOCONFERÊNCIA. A audiência deve ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, se possível, devendo a parte requerida ser citada na forma requerida na inicial, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à solenidade. Sendo frutífera a conciliação, voltem conclusos para a homologação. O prazo para oferecimento de contestação será de quinze dias, cujo termo inicial será da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ji-Paraná, 30 de julho de 2026 Giovanna de Moraes Cizmoski Juiz de Direito

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