Processo 7011059-51.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7011059-51.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2º Juizado Especial
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7011059-51.2026.8.22.0005 Assunto:Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral Parte autora: REQUERENTE: JOSEFA CARDOSO DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ÁREA RURAL SN ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO REQUERENTE: ELIANE JORDAO DE SOUZA, OAB nº RO9652, GEOVANE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO7019, LISDAIANA FERREIRA LOPES, OAB nº RO9693, SAMARA KAROLINE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO12259 Parte requerida: REQUERIDO: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. Verifico que a parte autora requer os benefícios da gratuidade de justiça, sendo que, a lei prevê que a parte fará jus aos benefícios mediante a afirmação de que não possui condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (art. 4º da Lei 1.060/1950 e arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil), presumindo verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física, exceto se houver provas ou indícios em contrário, o que não é o caso. Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Trata-se de ação proposta por JOSEFA CARDOSO DA SILVA em face de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA. A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para que a parte ré seja compelida a suspender os descontos em seu benefício sob a rubrica "SINDSAUDE – MENS", afirmando que não reconhece a dívida e jamais autorizou o desconto. Compulsando os autos, vislumbro que não estão preenchidos os requisitos que autorizam a concessão da tutela pretendida (art. 300 do CPC). Em que pese a relevância dos fatos narrados na inicial, não constato o perigo do dano, já que os descontos vêm sendo realizados desde o ano de 2021, conforme se observa na ficha financeira (id-140321097), o que afasta a urgência do caso. Outrossim, não é incomum que a parte ré apresente, posteriormente, a cópia do contrato eventualmente celebrado pela parte, munido de todas as informações necessárias à contratação/autorização, razão pela qual entendo como prematuro o deferimento da tutela na forma pretendida. Verifico, portanto, que os fatos são controvertidos e devem ser melhor analisados sob o crivo do contraditório. Isto posto, diante da falta de pressupostos autorizadores, resta desamparada a concessão da medida pleiteada, fazendo-se necessária a citação da parte adversa, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, a fim de formar a convicção segura, razões pelas quais INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, fazendo prevalecer o crivo do contraditório. Excetuando-se à regra processual, no presente caso não será designada audiência de conciliação, tendo em vista que recente entendimento firmado no Encontro Estadual dos Juizados Especiais de Rondônia, estabeleceu a desnecessidade de audiência, quando se verificar, pela natureza da matéria, não haver qualquer prejuízo. Confira: "Prescindem da sessão de conciliação, que alude o art. 16 da Lei 9.099/1995, as ações de massa propostas perante o Juizado Especial Cível, sempre que a matéria nelas versada for essencialmente de direito e a…

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