Processo 7011064-85.2026.8.22.0001
TJRO • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
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PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos da Comarca de Porto Velho/RO - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: pvhfiscaisgab@tjro.jus.br, www.tjro.jus.br. Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil : 7011064-85.2026.8.22.0001 REQUERENTE: CRISTIANO PINTO DE ALBUQUERQUE - ADVOGADO DO REQUERENTE: INARA GABRIELLY PRATA MOREIRA, OAB nº RO13754 - REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA CRISTIANO PINTO DE ALBUQUERQUE ajuizou pedido de restauração e retificação de seu assento de nascimento, lavrado no Cartório de Registro Civil de Novo Aripuanã/AM (Livro A-49, Folha 260, Termo nº 11.751), expedido em 12/02/1990. Justificou o pedido de restauração de seu registro civil de nascimento porque o registro original foi destruído em um incêndio no cartório de Novo Aripuanã/AM, impedindo a emissão da segunda via do documento. Afirma o requerente que sem o registro, fica impossibilitado de exercer direitos fundamentais e atos da vida civil, como obtenção de documentos e acesso a serviços públicos. Apresentou as informações e documentos pertinentes. O autor juntou cópia da certidão de nascimento original e certidão negativa expedida pelo cartório, comprovando a inexistência atual do assento, em razão de incêndio ocorrido durante apuração eleitoral. No decorrer da instrução processual, foram juntados outros documentos. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É o breve relatório. Decido. Observado o princípio da jurisdição voluntária (artigo 720 CPC/2015), cabe ao magistrado apenas aferir acerca das formalidades legais, não havendo, portanto, necessidade de designação de audiência instrutória, já que as provas constantes do processo são suficientes para o exame do mérito. O pedido encontra amparo no art. 109 da Lei de Registros Públicos n. 6.015/73, in verbis: "Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório". Verifica-se que a prova dos autos conduz ao acolhimento da pretensão da requerente. O Cartório de Registro Civil de Novo Aripuanã/AM expediu certidão negativa, constatando a não localização do assento de nascimento da requerente (ID 133994937). Ocorre que a autora apresentou documentação probatória que corrobora suas alegações. É dizer, juntou cópia da certidão de nascimento original (ID 132979067), em que o Cartório de Registro Civil de Novo Aripuanã/AM registrou o nascimento de CRISTIANO PINTO DE ALBUQUERQUE - Livro A-49, Folha 260, Termo nº 11.751, expedido em 12/02/1990. Frise-se que outros documentos acostados nos autos, incluindo a cópia do Prontuário Civil do requerente (ID 133939495), confirma a existência do referido documento. Quanto a retificação, os documentos comprovam que o nascimento da requerente ocorreu em Novo Aripuanã/AM. Por fim, não se vislumbra indícios de fraude ou falsidade das afirmações indicadas no caderno processual. Ante o exposto, fiel às razões aduzidas e ao conjunto probatório acostado aos autos, em harmonia com o parecer do…
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