Processo 7011074-32.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7011074-32.2026.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RECORRIDO: JOSE DAVI DE OLIVEIRA LORETO ADVOGADO: DIELSON RODRIGUES ALMEIDA, OAB Nº RO10628A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 22/04/2026 11:42 RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer visando à inclusão do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde na base de cálculo do terço de férias e do abono pecuniário. Sentença: Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar o Estado de Rondônia a incluir de forma definitiva o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde na base de cálculo do abono pecuniário de férias e do terço constitucional de férias, bem como ao pagamento da diferença retroativa com observância dessa base de cálculo, respeitada a prescrição quinquenal. Razões do recurso – requerido: Argumenta que os auxílios possuem natureza indenizatória, conforme previsão do art. 69 § 1º da Lei Complementar nº 68/1992, e não podem ser incorporados à remuneração para o cálculo de férias e abono pecuniário. Defende que gratificações e adicionais somente integram a base de cálculo dessas vantagens quando expressamente autorizado em lei. Alegação de violação ao princípio constitucional de vedação ao efeito cascata e à separação dos poderes. Pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões: O recorrido pede o desprovimento do recurso, a manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A discussão central está em estabelecer se os auxílios alimentação e saúde, ainda que pagos de modo habitual e em dinheiro, devem ou não ser inseridos na base de cálculo do terço constitucional de férias e do abono pecuniário. Pois bem, o simples pagamento reiterado não é suficiente para descaracterizar a natureza de auxílio dessas verbas, criadas legalmente com o objetivo de ressarcir despesas do servidor. O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento, em decisão específica, de que o auxílio-alimentação possui caráter indenizatório, não sendo integrado à remuneração: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. APOSENTADORIA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES INATIVOS. REVISÃO. TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA. SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POR SE TRATAR DE VERBA NÃO EXTENSIVA AOS INATIVOS. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. SÚMULA VINCULANTE N. 55 DO STF. I - O presente feito decorre de mandado de segurança, consistente na supressão da verba "auxílio-alimentação" dos proventos de aposentadoria dos servidores do judiciário estadual. No Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a segurança foi denegada.II - Não procede a alegação de decadência do direito de revisão do ato administrativo que concedeu o auxílio-alimentação aos servidores estaduais aposentados. Em verdade, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o ato de aposentadoria é um ato completo, que somente se perfectibiliza após a sua análise pelo Tribunal de Contas, momento em que tem início o prazo decadencial" (RMS n. 21.866/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe…
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