Processo 7011075-05.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7011075-05.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2º Juizado Especial
Última publicação
13/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7011075-05.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: JULIO CESAR RODRIGUES ADVOGADO DO AUTOR: PAULO OTAVIO CATARDO SILVA, OAB nº RO9457 Polo Passivo: E. D. R. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Mostra-se desnecessária a dilação probatória, pois há nos autos elementos suficientes para o julgamento da lide, ensejando o julgamento antecipado da causa, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil - CPC. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por JULIO CESAR RODRIGUES em face do ESTADO DE RONDÔNIA, objetivando que a parte ré seja compelida a providenciar à parte autora a transferência para unidade hospitalar com suporte para tratamento ortopédico, assim como tratamento cirúrgico. De início, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo vem vista que a petição atende os requisitos processuais, trazendo a narrativa fática, fundamentação e pedido de forma clara e lógica, dela se extraindo perfeitamente pedido certo e determinado. Ainda que a liminar tenha natureza satisfativa, o mérito da demanda deve ser apreciado à luz dos elementos constantes nos autos e dos direitos da parte autora. Tal análise é essencial para que se avalie a necessidade de manutenção ou revogação da decisão liminar anteriormente proferida. Quanto à satisfação, deve ser considerada a manifestação do ente público acerca da disponibilização da vaga (Id-140492453), o que não foi refutado ou questionado pela parte autora. Os Tribunais pronunciam-se sistematicamente no sentido de ser solidária a responsabilidade entre os entes da federação pelo cumprimento de assistência à saúde, podendo-se assim, demandar em face de um, alguns ou todos eles (RE 717290 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 03-04-2014 PUBLIC 04-04-2014). Neste contexto, é legítimo que o cidadão postule a qualquer ente público o fornecimento do necessário para tratamento de sua doença. A proteção constitucional à saúde pública, consentânea com a necessidade de o Estado democrático assegurar o bem-estar da sociedade, é concebida como direito de todos e dever do Estado, que deve garantir, mediante políticas sociais e econômicas, a redução do risco de doenças. A saúde é um direito fundamental, nos termos dos artigos 6°, 196 e 198, II da Constituição Federal, e como tal é norma de aplicação imediata. Ainda, o direito à vida e, por consequência, à saúde e à dignidade, é o maior e o primeiro dos direitos assegurados pela Constituição Federal. Tem-se que o SUS pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva. O princípio da integralidade fundamenta-se na organização do Sistema Único de Saúde (art.198, II da Constituição Federal e art. 7º da Lei n.º 8.080/1990 - Lei Orgânica do SUS), apesar de os tribunais apresentarem condicionantes de ordens técnicas e administrativas que delimitam a assistência à saúde (Decisão do STJ - REsp n.º 1.657.156 - Rel. Min. Benedito Gonçalves, Tema 106 e RE n.º 657718 -Tema 500 – Voto do Ministro Roberto Barroso). A ausência de previsão de recursos financeiros,…

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