Processo 7011077-84.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7011077-84.2026.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RECORRIDO: SERGIO REGO DO NASCIMENTO ADVOGADO: DIELSON RODRIGUES ALMEIDA, OAB Nº RO10628A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 12/05/2026 07:14 RELATÓRIO Trata-se recurso inominado contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, na qual o autor, servidor público estadual, alega que o Estado de Rondônia, ao calcular o terço constitucional de férias e o abono pecuniário, exclui indevidamente os valores de auxílio-alimentação e auxílio-saúde, que são pagos habitualmente ao servidor e, segundo o autor, possuem natureza remuneratória. Sentença: O juízo de origem julgou procedente o pedido, condenando o Estado de Rondônia a incluir, de forma definitiva, o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde na base de cálculo das férias e do abono pecuniário, bem como ao pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. Razões do recurso - Estado de Rondônia: Sustenta que os auxílios possuem natureza indenizatória e, por isso, não integram a remuneração do servidor, razão pela qual seriam indevidos os reflexos pleiteados sobre essas verbas. Apoia sua tese na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e em precedentes anteriores que, segundo alega, corroboram a exclusão de tais valores da base de cálculo. Contrarrazões: Defende a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão em discussão consiste em saber se os auxílios alimentação e saúde, pagos ao servidor público, integram a base de cálculo do terço constitucional de férias e do abono pecuniário. O autor sustenta que tais verbas, pagas habitualmente em pecúnia, possuem natureza remuneratória e devem integrar a remuneração para todos os efeitos legais. Por outro lado, o Estado de Rondônia argumenta que auxílio-alimentação e auxílio-saúde possuem natureza indenizatória, destinando-se à recomposição de despesas do servidor, não se incorporando à remuneração. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em decisão específica, de que o auxílio-alimentação possui caráter indenizatório, não sendo integrado à remuneração: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. APOSENTADORIA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES INATIVOS. REVISÃO. TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA. SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POR SE TRATAR DE VERBA NÃO EXTENSIVA AOS INATIVOS. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. SÚMULA VINCULANTE N. 55 DO STF. I - O presente feito decorre de mandado de segurança, consistente na supressão da verba "auxílio-alimentação" dos proventos de aposentadoria dos servidores do judiciário estadual. No Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a segurança foi denegada.II - Não procede a alegação de decadência do direito de revisão do ato administrativo que concedeu o auxílio-alimentação aos servidores estaduais aposentados. Em verdade, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o ato de aposentadoria é um ato completo, que somente se perfectibiliza após a sua análise pelo Tribunal de Contas,…
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