Processo 7011079-76.2025.8.22.0005

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7011079-76.2025.8.22.0005
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7011079-76.2025.8.22.0005 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: LARA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ME - ME, EDSON LUIZ LARA HOMEM ADVOGADOS DOS APELANTES: NEI RANGEL FERREIRA, OAB nº RR3321E, AMANDA DE JESUS SIQUEIRA, OAB nº RO14824A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO VOTO VENCEDOR DO RELATOR. Trata-se de rito do Juizado Especial Criminal. No rito do Código de Processo Penal, a forma da apelação é interpor peça processual indicando o desejo de recorrer em 5 dias, e as razões do recursos em até 8 dias corridos depois disso, ou seja, bifásica. Já no rito do Juizado Especial Criminal a regra é outra, a apenas se dá em ato único e não em duas fases. Aduz o art. 82 da Lei 9.099/95: Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. A Lei dos Juizados Especiais exige que a apelação venha acompanhada de petição escrita, da qual constem o pedido/desejo de recorrer e as razões do recurso. Assim, houve irregularidade na forma da apresentação do recurso, que foi bifásica (CPP) quando deveria ter sido feita em ato único (JECRIM). Contudo, entendo que o recurso pode ser conhecido pela aplicação do princípio da fungibilidade neste caso específico. A petição de interposição foi apresentada no mesmo dia da sentença e as razões 8 dias depois, ficando assim dentro do prazo de 10 dias estabelecido pela Lei 9.099, ou seja, foi atendido o requisito principal - tempestividade - para o recurso correto. Parto do olhar de que o erro apresentado não dificulta a análise do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso correto. O Tema Repetitivo 1219 do STJ trata de situação análoga, indicando a aplicação do princípio da fungibilidade: É adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal. Há precedente do STJ que entende que a grosseria por si só não seria motivo para afastar a fungibilidade em ações penais, se não sinalizar má-fé. PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 579 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APELAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ERRO GROSSEIRO EXISTENTE QUE NÃO IMPEDE A FUNGIBILIDADE NO CASO CONCRETO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O princípio da fungibilidade está previsto nos termos do art. 579, caput e parágrafo único, do CPP, "salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro . Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do…

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