Processo 7011092-87.2025.8.22.0001

TJRO • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
7011092-87.2025.8.22.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7011092-87.2025.8.22.0001 Classe: Embargos de Declaração Cível Embargante: RUYTER DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADOS: JOSE HERMINO COELHO JUNIOR - OABRO 10010-A E WALTERNEY DIAS DA SILVA JUNIOR -OABRO 10135-A Embargado: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DO EMBARGADO: JOSE HERMINO COELHO JUNIOR, OAB nº RO10010A, WALTERNEY DIAS DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO10135A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 12/03/2026 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RUYTER DA SILVA OLIVEIRA em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal, que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica individualizada. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e erro de premissa fática no julgado, ao argumento de que o acórdão teria desconsiderado a existência de relatório técnico produzido nos próprios autos pela perita nomeada, o qual, segundo afirma, configuraria prova pericial individualizada suficiente ao reconhecimento da insalubridade. Requer o saneamento das alegadas omissões, com eventual atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Intimado, o MUNICÍPIO DE PORTO VELHO apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistência de omissão, bem como pela manutenção integral do acórdão. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso concreto, não se verifica a existência de omissão no acórdão embargado. Conforme expressamente consignado no voto condutor, a cassação da sentença decorreu da ausência de prova técnica individualizada apta a demonstrar, de forma concreta, as condições de trabalho do servidor: na hipótese concreta, não é possível a utilização de laudo emprestado como fundamento suficiente para o reconhecimento da insalubridade (...) não sendo possível presumir a exposição com base em paradigma que não descreve suas atividades Ainda, restou consignado que: é imprescindível a realização de perícia específica, com avaliação direta das funções desempenhadas, dos locais de trabalho e das condições ambientais próprias do cargo ocupado pelo autor A tese recursal foi devidamente enfrentada, tendo o acórdão analisado a suficiência da prova técnica existente e concluído, de forma fundamentada, pela necessidade de perícia individualizada. A alegação de que o relatório de constatação produzido nos autos seria suficiente para caracterizar a insalubridade não configura omissão, mas mero inconformismo com a valoração da prova realizada pelo órgão julgador. Ressalte-se que o julgador não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório constante dos autos, nos termos do art. 371 do CPC. No caso, concluiu-se que o documento apresentado não se mostrava apto a substituir a necessária perícia técnica…

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