Processo 7011094-54.2025.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7011094-54.2025.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 1ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7011094-54.2025.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: VILMAR BERNARDO DE SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO, OAB nº RO12863, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. VILMAR BERNARDO DE SOUZA, parte devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, buscando o restabelecimento de benefício por incapacidade. Narra o requerente que obteve auxílio por incapacidade temporária, sendo o benefício posteriormente cessado pelo INSS sob a alegação de ausência de incapacidade laborativa. Sustenta que, apesar da reavaliação administrativa desfavorável, está acometido por patologias, notadamente espondilodiscopatia degenerativa, abaulamentos discais múltiplos com protrusão discal e compressão radicular, associada à estenose, doenças que, segundo alega, o incapacitam para o exercício de suas atividades habituais. Argumenta que, à época da cessação, preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho. Aduz que a avaliação médico-pericial administrativa foi inconsistente e que a sua condição compromete, inclusive, a subsistência do grupo familiar. Ao final, requer, em sede liminar, a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com pagamento até eventual reabilitação, e, em caráter subsidiário, caso comprovada a incapacidade total e permanente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. É o relatório. Decido. Considerando a decisão de provimento ao recurso para reconhecer a gratuidade judiciária à parte autora, conforme ID 125553020, RECEBO a inicial para processamento. Passo à análise da medida liminar invocada: A tutela de urgência antecipada, medida excepcional prevista no ordenamento jurídico brasileiro, serve para adiantar, no todo ou em parte, os efeitos da tutela pretendida, em casos que haja o risco de restar prejudicado o direito perseguido se provido somente ao final, com a sentença de mérito. O art. 300 do CPC prevê, para concessão de tal, a necessária presença dos requisitos autorizadores, sendo estes traduzidos pela probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo ainda necessária a ausência de irreversibilidade dos efeitos concedidos. Em análise detida dos autos, verifico que não restou demonstrado e comprovado a presença dos elementos necessários a justificar a concessão do pedido liminar formulado no petitório inaugural, uma vez que não ficou evidente, de plano, situação de perigo de dano à parte autora, tampouco foi evidenciada eventual ilegalidade no ato praticado pela Autarquia Ré. Acrescente-se que o risco de dano que justifica a antecipação da tutela, por se tratar de uma medida excepcional, deve ser concreto, e não meramente hipotético ou eventual. Além disso, deve ser atual, ou seja, iminente no curso do processo, e grave, configurando uma ameaça real e significativa capaz de comprometer ou inviabilizar o direito pleiteado pela parte. Quanto ao elemento fumus boni iuris, no caso em tela, este não restou…

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