Processo 7011098-60.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do processo: 7011098-60.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ANDREY RONALD DA SILVA PINHEIRO ADVOGADO DO AUTOR: SANDRO LUIZ CARDOSO, OAB nº SC11937 Polo Passivo: DECOLAR. COM LTDA., TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DOS REU: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097, FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ANDREY RONALD DA SILVA PINHEIRO em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A e DECOLAR.COM LTDA. O autor alega que adquiriu, por meio da ré DECOLAR.COM, passagem aérea internacional operada pela ré TAM, mas o bilhete foi emitido com seu nome incompleto. Relata que as tentativas de correção administrativa foram infrutíferas, com as rés transferindo a responsabilidade entre si. Diante do risco iminente de não conseguir embarcar, e por ser pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que intensificou sua angústia, pleiteou tutela de urgência para garantir a viagem, além de indenização por danos materiais e morais. A tutela de urgência foi deferida (Id. 132982995), garantindo o embarque. Em suas contestações, as rés arguiram, em suma, preliminares de ilegitimidade passiva. No mérito, a DECOLAR.COM sustentou ter agido como mera intermediadora, enquanto a TAM atribuiu a responsabilidade pela gestão da reserva à agência. Ambas negaram a prática de ato ilícito e a existência de danos a serem indenizados, pugnando pela improcedência dos pedidos. O processo comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. É o resumo do essencial. Decido. PRELIMINARES Inicialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. A relação jurídica entre as partes é de consumo, e, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do serviço. Tanto a agência que vende quanto a companhia que transporta são responsáveis por garantir a correta execução do contrato perante o consumidor. De igual modo, não há qualquer defeito na representação processual da parte autora, visto que consta nos autos procuração devidamente assinada, consoante se verifica no Id. 132980482. Desse modo, REJEITO as preliminares suscitadas. MÉRITO A controvérsia central reside em verificar a regularidade da conduta das rés diante do erro material na emissão do bilhete aéreo e definir a existência do dever de indenizar. Configurada está a falha na prestação do serviço. A dificuldade imposta ao consumidor para a correção de um simples erro material, com a mútua transferência de responsabilidade entre as fornecedoras, viola a boa-fé objetiva e o dever de cooperação. A necessidade de intervenção judicial para assegurar um direito evidente do consumidor demonstra a conduta deficiente das rés. Assim, a confirmação da tutela de urgência, que garantiu o embarque, é medida…
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