Processo 7011100-85.2021.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7011100-85.2021.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7011100-85.2021.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: WELITON SOUSA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: DIEISSO DOS SANTOS FONSECA, OAB nº RO5794A Polo Passivo: ADAILTON ANTUNES FERREIRA, ULYSSES CASSIANO MICHALZUK DOS SANTOS ADVOGADOS DOS REU: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, OAB nº RO2147A, SAMARA GNOATTO, OAB nº RO5566A, TASSIO LUIZ CARDOSO SANTOS, OAB nº RO7988 DECISÃO A parte requerida suscita nulidade do ato pericial designado para o dia 14/04/2026, sob o argumento de violação ao contraditório e à ampla defesa, alegando ausência de tempo hábil para ciência do ato, indicação de assistente técnico, formulação de quesitos e organização para comparecimento. Não lhe assiste razão. Conforme se verifica dos autos, as partes foram regularmente intimadas por meio da intimação de ID 134253808, disponibilizada em 10/04/2026, ocasião em que constaram expressamente a data e o local da realização da perícia, bem como a concessão de prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. Dessa forma, não procede a alegação de que a intimação teria ocorrido no mesmo dia do ato pericial, havendo, na verdade, prévia ciência com antecedência mínima. Ademais, embora a parte requerida sustente a inexistência de tempo hábil para adoção de providências técnicas, não demonstrou, de forma concreta, qualquer prejuízo efetivo decorrente da alegada limitação temporal, limitando-se a alegações genéricas. Importante destacar que, até o presente momento, o laudo pericial ainda não foi apresentado, o que afasta, por ora, qualquer prejuízo consumado, sendo plenamente possível às partes, após a juntada do laudo, exercer o contraditório, inclusive mediante apresentação de impugnação, quesitos complementares ou requerimento de esclarecimentos. Nos termos do art. Código de Processo Civil Brasileiro, a decretação de nulidade exige a demonstração de prejuízo, o que não se verifica no caso em apreço. Assim, não há falar em cerceamento de defesa ou nulidade do ato pericial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de nulidade da perícia. Prossiga-se com o regular andamento do feito, aguardando-se a apresentação do laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Cacoal-RO, 1 de maio de 2026 Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito

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