Processo 7011106-37.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7011106-37.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7011106-37.2026.8.22.0001 AUTOR: DAIANE MARRAI COSTA NASCIMENTO ADVOGADOS DO AUTOR: CLISELE GUARATHE RABELO, OAB nº RO13611, JOAINA GUARATHE RABELO, OAB nº RO12162 REU: DAIKIN MCQUAY AR CONDICIONADO BRASIL LTDA., ECO CLIMA EIRELI - ME ADVOGADOS DOS REU: ARMANDO DIAS SIMOES NETO, OAB nº RO8288, VANESSA RODRIGUES DA CUNHA PEREIRA FIALDINI, OAB nº SP136461 Sentença Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais em razão de falha na prestação de serviço. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de demanda em que a autora imputa às rés responsabilidade pelo funcionamento inadequado de aparelhos de ar-condicionado, alegando que, após a instalação, os equipamentos passaram a apresentar defeitos, com solicitação de reparação de danos e obrigação de fazer. Verifica-se, do conjunto probatório, especialmente dos laudos e manifestações técnicas acostadas aos autos, que o defeito apresentado pelos aparelhos não decorre de vício do produto (máquina) ou de falha na prestação dos serviços de instalação, mas sim de inadequação da infraestrutura elétrica do imóvel da autora. Com efeito, é possível extrair dos relatórios da assistência técnica especializada e demais documentos que os equipamentos funcionaram corretamente após a instalação, apresentando falhas apenas em decorrência de oscilação, insuficiência ou outros problemas inerentes ao sistema elétrico do imóvel – circunstância, inclusive, apontada de modo expresso por laudo realizado por técnico credenciado. Vale destacar que não há nos autos prova capaz de infirmar tal conclusão nem de demonstrar que as rés agiram de maneira negligente, imprudente ou contrária aos ditames técnicos. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade do fornecedor e daqueles que participam da cadeia de consumo quando demonstrado vício do produto, desde que presente o nexo causal entre o defeito apresentado e a atuação do fabricante, vendedor ou prestador de serviço (arts. 12, 14 e 18 do CDC). Entretanto, quando a anomalia resulta de fator externo, como questões estruturais, ausência de manutenção elétrica adequada ou condições impróprias do imóvel, tal circunstância rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade civil das rés. A parte autora não demonstrou que tenha efetuado a regularização da rede elétrica, tampouco comprovou defeito intrínseco nos equipamentos ou erro técnico das rés. Nessa situação, eventuais prejuízos sofridos pelo mau funcionamento dos aparelhos não podem ser imputados às rés, pois o fato gerador da anormalidade não é decorrente de falha do produto ou do serviço de instalação, mas sim de causa exógena, totalmente alheia à sua esfera de atuação. Danos morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a procedência do mesmo está condicionada à demonstração de que a conduta das rés extrapolou o mero dissabor, aborrecimento ou contratempo cotidiano, revelando-se apta a atingir direitos de personalidade da parte autora, como a honra, a imagem, a dignidade ou a tranquilidade psíquica. No presente caso, conforme já fundamentado, restou comprovado que o mau funcionamento dos aparelhos de ar-condicionado decorreu de problemas inerentes à infraestrutura elétrica do imóvel, fator alheio à…

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