Processo 7011115-21.2025.8.22.0005
TJRO • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7011115-21.2025.8.22.0005 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BRUNA COSTA MURER ADVOGADO: ROSIMERI VIEIRA QUINTINO SILVA, OAB Nº RO11378A RECORRIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A ADVOGADOS: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL, OAB Nº DF513A, WILKER BAUHER VIEIRA LOPES, OAB Nº GO29320A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 25/02/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória e reparação de danos morais, pretendendo a requerente o reconhecimento da nulidade de cobrança de valores na conta de telefone, bem como receber indenização por danos morais (R$ 10.000,00), decorrentes de alegação de inexistência de contrato firmado entre as partes. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial declarando nula a cobrança, pois não comprovado pela requerida a contratação de plano pela requerente, bem como improcedente o pedido de dano moral. A requerente apresentou recurso inominado aduzindo que os danos sofridos foram minimizados pelo juízo. Afirma que a inscrição de dívida inexigível na plataforma 'Serasa Limpa Nome' gera abalo psicológico e prejudica seu crédito, uma vez que o sistema possui ampla visibilidade e produz efeitos tão gravosos quanto os órgãos de proteção ao crédito tradicionais. A requerida apresentou contrarrazões ao recurso inominado, pugnando pelo não provimento do recurso inominado. É o relatório. VOTO Gratuidade deferida na decisão ID n.30940351 em razão da apresentação da carteira de trabalho no ID n.30940342. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Dialeticidade A preliminar deve ser rejeitada. O princípio da dialeticidade estipula como requisito do recurso que o recorrente impugne todos os fundamentos jurídicos nos quais se escora a sentença que pretende ter reformada, declinando as razões pelas quais entende inadequada ou equivocada a decisão. Quando se recorre de uma decisão, o que se busca é o retorno ao ponto gerador do conflito para que seja reavaliado e o órgão examinador se pronuncie, dando novo curso à questão. Infere-se que as razões recursais da parte requerente não ofendem o princípio da dialeticidade, pois há inconformismo com a sentença proferida e pretensão de reavaliação do ponto gerador do conflito existente no feito. Rejeito a preliminar. Mérito O cerne recursal reside na condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais Sem razão à parte autora. Não houve comprovação dos danos morais sofridos, haja vista que não houve inscrição indevida do nome da requerente em órgãos de proteção ao crédito. Em que pese os argumentos apresentados, é de se reconhecer que a constituição de débitos não contratados, por si só considerados, não constituem ofensa significativa à honra do consumidor. A situação descrita é desagradável, porém para que ocorra o dever de indenizar é necessário a demonstração da conduta lesiva do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o resultado. Desse modo, não restou demonstrado no processo conduta lesiva capaz de gerar indenização por danos morais. A simples juntada de captura de tela (ID n.30939949, n.30939950) contendo proposta de acordo veiculada na plataforma “Serasa Limpa Nome”, acostada à petição inicial, mostra-se insuficiente para atestar a existência da inscrição indevida e, por consequência, do abalo moral. Esta Turma Recursal já se manifestou acerca da matéria: CONSUMIDOR. COBRANÇA…
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